TRF2 - 5000067-23.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000067-23.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOSE BENITO SANCHEZ GONZALEZADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Remetam-se os autos ao contador judicial para apurar o montante devido a favor da parte autora, considerando ainda os honorários advocatícios arbitrados.
Em seguida, cadastrem-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
12/08/2025 13:24
Remetidos os Autos - RJTER01 -> RJTERSECONT
-
12/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:24
Determinada a intimação
-
08/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJTER01
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000067-23.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOSE BENITO SANCHEZ GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:21
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
24/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 20:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/01/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/11/2024 12:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 45
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/11/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
30/10/2024 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 141
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29/10/2024 23:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/10/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 14:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/10/2024 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 62
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14/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/10/2024 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 16:53
Determinada a citação
-
20/02/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/01/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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