TRF2 - 5000336-11.2023.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Despacho
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04/09/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJANG01
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24/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000336-11.2023.4.02.5111/RJ RECORRIDO: JOSEFA DOS SANTOS DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos.
Aduz ainda que não há início de prova material capaz de ensejar o benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A autora requereu aposentadoria por idade rural em 20/12/2018, quando contava 59 anos de idade (porque nascida em 20/06/1959).
O requisito etário da aposentadoria rural estava, portanto, preenchido.
O requisito da comprovação da atividade rurícula está igualmente preenchido.
Existem suficientes elementos de prova documentais, embora em nome do companheiro da autora, Sr.
Benedito Peres de Andrade.
Destaco: recibo de compra do Sítio Aquarius em 1994 (Evento 1, OUT9, Página 1);declarações de ITR referentes ao Sítio Aquarius de 1994 a 2016 (Evento 1, OUT11/16);Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA de 2003 a 2005 (Evento 1, OUT10);CTPS da autora, expedida em 2001, sem anotações (Evento 1, CTPS6).
A prova oral foi firme e convincente ao corroborar a atividade rurícula da autora, em regime de economia familiar, exercida no Sítio Aquarius juntamente a seu companheiro, Sr.
Benedito, em cujo nome estão os documentos acima elencados.
O fato de não haver documentos em nome da autora é condizente com a divisão de papeis baseada no gênero, que vigora no contexto histórico e social em questão, sem colocar em dúvida a sua efetiva participação nas atividades indispensáveis à produção e à reprodução das condições materiais para a subsistência e desenvolvimento econômico da unidade familiar.
O depoimento da autora e das testemunhas (cliente e vizinho do sítio da autora) confirmou o cenário de probabilidade estabelecido pela prova documental, dando conta de que a autora, nascida e criada na Paraíba, era rurícula desde sua infância e juventude, mudando-se para o Estado do Rio de Janeiro décadas atrás, quando conheceu seu companheiro, Sr.
Benedito, que também vivia da roça e com quem comprou o Sítio Aquarius em 1994, passando a cultivar e comercializar feijão, milho, goiaba e hortaliças, entre outros produtos, escoando a produção a clientes que passavam no sítio para comprar ou pela cidade, entregando sua produção na casa dos fregueses.
Acrescento que o laudo SABI do exame realizado em 26/05/2010 (Evento 6, OUT5) corrobora sua atividade habitual de agricultora: Portanto, reconheço como período laborado como segurada especial o intervalo de 1994, quando o casal adquiriu o Sítio Aquarius, à DER (20/12/2018), o que perfaz mais de 20 anos, suficiente para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 25, II, Lei n. 8.213/91). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que o recorrente alega a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ.
Entretanto, como se pode verificar, o pedido de aposentadoria se deu em 20/12/2018, ocorrendo o indeferimento administrativo em 11/06/2019 (evento 1, DOC8).
Tendo em vista que a ação fora distribuída em 14/03/2023, não há que se falar em prescrição. 5.
Ademais, é inconstitucional qualquer prazo para a impugnação do ato de indeferimento do benefício. 6.
Nos termos do disposto no artigo 48 e §§ 1º e 2º, a aposentadoria por idade será devida ao segurado trabalhador rural que, atingindo 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. 7.
A respeito da comprovação da condição de segurado especial, a Turma Nacional de Uniformização firmou vários posicionamentos, dentre os quais destaco os seguintes: Súmula 6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 8. Como prova material do exercício de atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos, conforme destacado na sentença recorrida: a) recibo de compra do Sítio Aquarius em 1994 (Evento 1, OUT9, Página 1); b) declarações de ITR referentes ao Sítio Aquarius de 1994 a 2016 (Evento 1, OUT11/16); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA de 2003 a 2005 (Evento 1, OUT10); d) CTPS da autora, expedida em 2001, sem anotações (Evento 1, CTPS6). 9. Em relação às provas produzidas, entendo que a prova material apresentada, em conjunto com a prova testemunhal, comprovam que a parte recorrida exerceu atividade rural. 10.
Veja-se que, além da farta prova material, as testemunhas ouvidas em juízo, em declarações razoavelmente coerentes com o depoimento pessoal, confirmaram o trabalho campesino da parte recorrida. 11.
Portanto, em vista dos fundamentos acima, considero comprovado o exercício de atividade rural pela parte recorrida na condição de segurado especial, em período superior ao tempo de carência necessário à concessão do benefício e imediatamente anterior ao requerimento administrativo, assim como também comprovado à época o requisito etário, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:26
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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04/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 03/07/2024 13:00. Refer. Evento 30
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/04/2024 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 03/07/2024 13:00
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13/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/07/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2023 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2023 10:22
Determinada a intimação
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24/03/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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