TRF2 - 5005796-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005796-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIO DRUMOND PEREIRAADVOGADO(A): TATIANA LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ198220) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar orçamentos que atendam aos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1234, limitados ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Fixo o prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:14
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005796-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIO DRUMOND PEREIRAADVOGADO(A): TATIANA LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ198220) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe acerca do cumprimento da tutela deferida no evento 20.
Prazo 5 (cinco) dias. -
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005796-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIO DRUMOND PEREIRAADVOGADO(A): TATIANA LOPEZ FERNANDEZ (OAB RJ198220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual autor FABIO DRUMOND PEREIRA, objetiva, em síntese, o fornecimento, solidário dos réus, suplemento alimentar à base de vitaminas e minerais em cápsulas (Cogmax®) e de suplemento alimentar de vitamina C + Arginina em comprimidos (Targifor® C), eis que diagnosticado com bipolarismo e esquizofrenia.
Relata a inicial que "por conta da esquizofrenia e do transtorno bipolar, o Autor necessita de medicamentos para a parte cognitiva do cérebro, apresentando cansaço mental e quadro de esquecimento para realização de tarefas do dia-a-dia." Informa ainda que "para tratamento, lhe foi receitado suplemento Targifor C com arginina efervescente, 16 comprimidos, por duas vezes ao dia (custo mensal de R$ 148,00) e Cogmax 60 comprimidos, por duas vezes ao dia, (custo mensal de R$ 180,00), totalizando um gasto extra de R$ 328,00." Aduz que não possui condições de adquirir os splementos objeto da demanda sem o comprometimento de suas necessidades básicas.
Parecer do NAT juntado em Evento 18. É o relatório. Decido.
Para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo.
Reputo presentes os pressupostos para o deferimento da medida antecipatória vindicada.
O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, não comportando maiores discussões eventuais alegações de existência de diversas alternativas terapêuticas aos medicamentos/tratamentos pleiteados.
Sendo assim, da leitura das informações apresentadas nos autos, a necessidade do medicamento foi fixada pelo laudo o médico acostado (Evento 4, Laudo12, Página 1) emitido em 25 de maio de 2025, pela médica Fernanda Martins Paes (CRM 52.113303-9), que relata que o Autor de 55 anos de idade, apresenta diagnóstico de bipolarismo e esquizofrenia, em tratamento contínuo desde 2020, em uso de Eplenil há quatro anos devido surto psicótico.
Foi prescrito o suplemento alimentar Targifor® C, 2 vezes ao dia, e o suplemento alimentar Cogmax®, duas vezes ao dia, para tratamento da parte cognitiva do cérebro, pois o Autor apresenta cansaço mental e um vasto esquecimento em realizar suas atividades, devido quadro esquizofrenia residual.
Neste contexto, verifica-se que o parecer do NAT (Evento 18, PARECER1), ratifica as informações acima relatadas, conforme é depreendido do trecho abaixo reproduzido: Dito isto, no caso concreto, analisando os documentos juntados à inicial, laudo e prescrição médica devidamente fundamentados, bem como a evidente hipossuficiência da parte autora e as informações consignadas no parecer do NAT, restou demonstrada a probabilidade do direito ora reivindicado.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal decorre da afirmação de que, caso não deferido o pedido de tutela de urgência, o autor poderá ter complicações decorrentes da falta de tratamento adequado devido à gravidade da doença, eis que apresenta perda da qualidade de vida, eis que apresenta um vasto esquecimento para realizar suas atividades.
Nesse sentido, caracterizada a verossimilhança das alegações, tanto no que se refere à condição de saúde da parte autora quanto à adequação do medicamento e verificada a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença em questão, encontram-se preenchidos os requisitos necessários á concessão da tutela pleiteada.
Por estas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus tomem as providências cabíveis para o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a partir da intimação, até ulterior deliberação judicial, por meio do SUS, suplemento alimentar à base de vitaminas e minerais em cápsulas (Cogmax®) e de suplemento alimentar de vitamina C + Arginina em comprimidos (Targifor® C), que devem ser fornecidos na especificação e quantidade descritas nas prescrições médicas. (Evento 1, laudo12).
Considerando a necessidade de direcionamento do encargo financeiro em razão do sistema de repartição de competências, nos termos da tese 793 do STF, direciono o cumprimento ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de ser o Ente mais capacitado para atender a demanda; sem prejuízo de posterior ressarcimento pelos outros réus a ser verificada na fase de execução.
Fornecida a dosagem mensal inicial, os réus deverão fornecer, na data e local definidos, mensalmente, a dosagem mensal mínima.
Determino, ainda, que os réus forneçam os suplementos na forma e quantidade prescritas por seu médico, garantindo, assim, a integralidade do tratamento, independentemente de nova manifestação judicial.
Deverá a autora comprovar, a cada 6 (seis) meses, a persistência da necessidade dos suplementos, sob pena de perda de efeitos da presente liminar (enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
INTIMEM-SE com urgência os réus, dando ciência da presente, para o devido cumprimento.
INTIME-SE a autora para ciência do deferimento.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC/15, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta (art. 335 do CPC) .
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. -
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 13:24
Determinada a intimação
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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