TRF2 - 5001963-70.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 11:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:24
Despacho
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05/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001963-70.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: JOAO VICTOR PINHO DE LIMAADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MACHADO (OAB RJ139235) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Magé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S).
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais.
Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo referente ao valor da causa. -
04/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:46
Despacho
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04/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S)
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04/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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