TRF2 - 5002895-49.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002895-49.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CESAR TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 18, DESPADEC1 e a produção de prova pericial (evento 24, PET1).
Decido.
O documento hábil para demonstrar a especialidade é o PPP, preenchido com base em elementos de levantamento técnico produzidos em época próxima à prestação do serviço.
No caso de serem necessários esclarecimentos relacionados ao PPP, a parte autora deve apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), que pode ser obtido junto ao ex-empregador. Se há inexatidões no PPP apresentado e a empresa se recusa a corrigi-lo, quem deve compeli-la à retificação, eventualmente, é a Justiça do Trabalho.
A realização da perícia não é medida adequada, na Justiça Federal, para se corrigir vício ou aquilatar dúvida no documento apresentado.
Isso posto, denego o requerimento de produção de prova pericial.
Intime-se a parte autora para ciência e para juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a documentação que entender pertinente ao deslinde da causa.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:24
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002895-49.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANTONIO CESAR TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou o seguinte requerimento no evento 16, PET1: "requer-se a realização de perícia técnica, subsidiariamente, requer a expedição de ofício à empresa para que forneça LTCAT". Decido.
O escopo dessas perícias técnicas e expedição de ofício visa a reelaboração de formulários técnicos, tais como PPPs e LTCATs, sob o argumento de imprecisão ou incorreção dos formulários anteriores, cuidando-se de matéria de cunho precipuamente laboral, o que refoge à competência deste juízo federal.
Ademais, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha finalidade previdenciária, este diz respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do vínculo empregatício.
Portanto, toda discussão judicial relativa à entrega ou retificação do mencionado documento é da competência da Justiça do Trabalho, como já teve oportunidade de assentar o Tribunal Superior do Trabalho.
Neste sentido: A reclamada arguiu a incompetência material desta Especializada para apreciar o pedido de retificação da guia PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob o argumento de que a finalidade de tal documento é a aposentadoria especial, logo, relacionada com a legislação previdenciária, sem qualquer relação com a legislação trabalhista.
Requer, assim, seja remetido o presente feito para uma das Varas da Justiça Estadual Comum.
Entretanto, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre a obrigação de entrega e retificação das guias PPP, pois embora tais documentos tenham finalidade previdenciária, dizem respeito e relatam fatos ocorridos na constância do vínculo laborai e sua entrega ao empregado constitui uma obrigação derivada do contrato.
A esse respeito, pactuo dos bens lançados fundamentos da MM.
Desembargadora desta E.
Corte, Mariane Khayat, exarados no feito de n.° 01208-2003-062-15-00-1 RO, que peço vênia para transcrever: "As guias DSS-8030, antiga SB-40, visam fornecer dados ao INSS para a concessão de aposentadoria especial e foram substituídas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma do artigo 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 084/2002, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/DC n. º 090/2003.
Embora tais documentos tenham finalidade previdenciária, dizem respeito às condições de trabalho mantidas durante a vigência do contrato laborai.
Portanto, a entrega das guias pelo empregador, que deve ser feita no ato da rescisão contratual, é obrigação decorrente do contrato de trabalho e assim a sua discussão judicial é da competência desta Especializada.
O fato de destinar-se o PPP à aposentadoria especial não retira da Justiça do Trabalho a competência para exigir o cumprimento da obrigação relativa à entrega da guia, uma vez que o seu preenchimento visa relatar fatos ocorridos na constância da prestação laborai, de onde se origina assim a competência desta Justiça Especializada.
Como bem salientado pela MM.
Juíza Dra.
Ana Lúcia Pereira em processo similar: "E a mesma situação das guias para recebimento do seguro-desemprego, que são preenchidas e entregues pelo empregador mas destinam-se à finalidade previdenciária pois o seguro-desemprego é beneficio previdenciário e não trabalhista, sendo que o pedido judicial de cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega das guias GD/SD é pacificamente da Justiça do Trabalho" (Processo n.° 00769-2003-084-15-00-0)." Assim, se esta Justiça é competente para analisar a matéria relativa à entrega da referida guia, também o é para determinar sua retificação. ( AIRR – 1329-50.2010.5.15.0003, relator Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 2ª Turma, julgado em 20/03/2013).
No mesmo sentido é o teor do Enunciado n. 203 do FONAJEF, que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Por fim, cumpre consignar que, recentemente o art. 68, § 10, do Decreto 3.048/90 previu expressamente o seguinte: O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
Portanto, a Justiça Federal não tem competência no que concerne à correção de PPPs e LTCATs ou à determinação para que os empregadores do autor apresentem os referidos documentos.
Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício e de perícia técnica para a verificação das informações constantes nos formulários de PPPs emitidos, tomando-se em conta a incompetência deste juízo federal para determinar a entrega ou retificações em tais documentos técnicos, na esteira da jurisprudência sobre o tema.
Assim, ante a ausência de diligências a serem realizadas, bem como não existirem mais provas a serem produzidas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC). -
01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002895-49.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: ANTONIO CESAR TEIXEIRA COSTAADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:54
Determinada a citação
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17/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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