TRF2 - 5001380-82.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001380-82.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: MARCELO EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): NATHACHA ESTEVES VALHINHOS (OAB RJ226467)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001380-82.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: MARCELO EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): NATHACHA ESTEVES VALHINHOS (OAB RJ226467) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Considerando as informações da autoridade impetrada (evento 23, OFIC1) e o agendamento de perícia para o dia 25/08/2025 (evento 23, ANEXO2, página 12), intime-se o Impetrante para manifestação e para esclarecer se ainda permanece o interesse de agir em relação ao presente Mandado de Segurança, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
12/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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31/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001380-82.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: MARCELO EDUARDO DE SOUZAADVOGADO(A): NATHACHA ESTEVES VALHINHOS (OAB RJ226467) DESPACHO/DECISÃO MARCELO EDUARDO DE SOUZA impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - APS PRESIDENTE VARGAS, com o objetivo de, em sede de medida liminar, seja determinada ao Impetrado que efetue a análise de seu pedido administrativo de Acréscimo de 25% do seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Narra que o referido requerimento, protocolado em 01/03/2025 sob o nº 668764543 (Evento 1, PADM11), permanece em análise até a data da presente impetração.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE9). É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é condicionada ao atendimento cumulativo e simultâneo dos requisitos previstos no art. 7o, III, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, os argumentos do Impetrante, no sentido de que não é aceitável a espera da decisão administrativa previdenciária por prazo indefinido, encontram guarida no princípio da duração razoável do processo administrativo e ensejam o deferimento do provimento de urgência.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e Administrados a razoável duração do processo: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Em 10/12/2020, foi publicada decisão homologatória de acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), no qual foram previstos prazos para o INSS apreciar os requerimentos de benefício que lhe são dirigidos. Conforme previsto na cláusula 1º do acordo, o INSS se compromete a concluir o processo administrativo nos seguintes prazos máximos: Espécie de benefícioPrazo para a conclusãoLOAS - Deficiente90 diasLOAS - Idoso90 diasAposentadoria (salvo invalidez)90 diasAposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio reclusão60 diasAuxílio doença (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio acidente60 dias Vale ressaltar que o prazo listado na tabela acima se inicia após a instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda).
Nos benefícios que dependem de perícia médica e avaliação social, o encerramento da instrução ocorre com a realização dessas diligências, as quais devem ser realizadas no prazo de 45 dias após o agendamento, ou no prazo de 90 dias, se a unidade for classificada como de difícil provimento (cláusulas terceira e quarta).
No caso concreto, não foi demonstrado todo o andamento do processo administrativo, de modo que não é possível aferir, com a devida segurança, se o procedimento tinha condições de ser decidido e não o foi apenas por letargia da Autoridade Coatora.
Por conseguinte, é necessário aguardar as informações da autoridade impetrada. Assim, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. À Secretaria para retificação do polo passivo, para que passe a constar o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO RIO DE JANEIRO - APS PRESIDENTE VARGAS.
Após, notifique-se, com urgência, a Autoridade apontada como coatora para ciência e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Órgão de representação judicial do INSS, nos termos do Artigo 7º, II, da Lei no 12.016/09.
Com a vinda das informações ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.I. -
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NORMAL
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10/07/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/07/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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01/07/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 16:16
Despacho
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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15/06/2025 22:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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15/06/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2025 15:31
Juntado(a)
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15/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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