TRF2 - 5002849-60.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Determinada a citação
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28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELO FREITAS PINTOADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de ação proposta por MARCELO FREITAS PINTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de obter o desbloqueio do acesso a sua conta bancária, inexigibilidade de transação via PIX, reparação por dano material e indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - cópia do CPF legível; II - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; III - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; IV - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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