TRF2 - 5037918-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037918-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA NUNES DA SILVA REISADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ249765)ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc., ou recolha as custas devidas comprovando o respectivo recolhimento nos autos, no mesmo prazo, sob as penas do art. 290, do CPC.
Após, voltem-me para deliberações. -
09/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJNIG02S)
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037918-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TANIA REGINA NUNES DA SILVA REISADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ249765)ADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por TANIA REGINA NUNES DA SILVA REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Aduz a parte autora que em 09/04/2012 celebrou um contrato de compra e venda, com garantia de alienação fiduciária com o Banco Réu, de um imóvel situado em Nova Iguaçu.
Informa que após passar por dificuldades financeiras, ocorreu o atraso de pagamento do financiamento. Alega que apenas em Abril de 2024, através de um e-mail, teve ciência que o imóvel estava em leilão, não sendo intimada pessoalmente para a possibilidade de purgar a mora.
E o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a cláusula 37 do contrato de compra e venda informa que Foro competente para dirimir quaisquer questões deste deve ser a localidade do imóvel (evento 1, ANEXO12, fl 23).
Da mesma forma, o art. 47, CPC, que prevê a competência do foro de situação da coisa.
Assim, tendo em vista que o imóvel está localizado em Nova Iguaçu, verifica-se a incompetência absoluta do Juízo.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para redistribuição imediata em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. -
08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Declarada incompetência
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04/07/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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