TRF2 - 5045869-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:35
Indeferido o pedido
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18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5045869-52.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA NEVES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO CARLOS GOMES MONTEIRO (OAB RJ230397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TEREZA CRISTINA DA SILVA NEVES DOS SANTOS e distribuídos por dependência a execução de título extrajudicial nº 5026862-74.2025.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Alega que o contrato discutido nos autos originários, relativo a empresa BRANCA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, foi celebrado após quatro meses após sua saída do quadro societário e requer efeito suspensivo.
Também, requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido. Defiro o benefício de gratuidade de justiça (evento 1, CTPS9). Recebo os Embargos à Execução opostos pela(s) parte(s) executada(s), pois tempestivos. Os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
De acordo com o parágrafo primeiro deste dispositivo, é possível atribuir-lhe efeitos suspensivos.
No caso, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e a parte executada não demonstrou a presença dos pressupostos necessários à concessão de tutela provisória.
No mais, a parte autora alega que não integrava a sociedade quando da celebração do contrato.
Ocorre que a embargante se retirou da sociedade em 10/06/2022 (evento 1, CONTRSOCIAL4) e o contrato foi celebrado em 18/09/2019 e a embargante assinou como avalista (evento 1, CONTR8).
Intime-se a Embargada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, I do CPC, devendo, na oportunidade, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificadamente.
Após, intime-se a Embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:41
Distribuído por dependência - Número: 50268627420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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