TRF2 - 5004299-77.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105197720254020000/TRF2
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29/07/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50105197720254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004299-77.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA.ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA, objetivando, em sede liminar: "a.1) determinar a alteração do status dos supostos “débitos” objetos desta ação mandamental para que constem como suspensos na situação fiscal da Impetrante até o julgamento definitivo do presente mandamus, considerando a relevância da fundamentação exposta; a.2) via de consequência, determinar, com urgência, à Autoridade Impetrada, até o julgamento definitivo da presente medida, que não considere os débitos de IRPJ (n.º 0220-01) e CSLL (n.º 6012-01) dos períodos de 1º/2022 e 1º/2023, como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, sob pena de imposição de multa diária a ser fixada;" Narra, em síntese, que é sociedade empresária cuja atividade predominante é a fabricação de laticínios e que, por isso, apura débitos de IRPJ e CSLL.
Por isso, recorrentemente revisa as apurações de períodos anteriores para evitar pagamentos incorretos ou indevidos. Nesse sentido, alega que no ano de 2024 revisou suas apurações de IRPJ e CSLL dos últimos 5 (cinco) anos, com o objetivo de ajustá-las às disposições normativas aplicáveis.
Nesta oportunidade, informa que verifiou a necessidade de retificar as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) dos anos de 2022 e 2023, em razão das primeiras declarações terem sido realizadas com valores a maior.
Ocorre que, a despeito da correção das novas informações transmitidas à RFB, as declarações foram retidas para análise (Malha Fiscal), sem que tenha sido emitida qualquer intimação que justifique qual seria a provável inconsistência apontada.
Como consequência, a impetrante está impedida de emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Alega, por fim, que tentou resolver a questão administrativamente, apresentando requerimentos perante a impetrante em Janeiro de 2025, que até agora se encontram sem resposta. Recolheu custas no evento 7, CUSTAS2. É o relatório.
Decido. II - A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam verificar a probabilidade do direito do impetrante.
Isso porque, consoante se depreende da narrativa inicial, ao promover a retificação das DCTFs dos anos de 2022 e 2023, foram geradas diferenças de tributos que a impetrante reputa indevidos.
Essa circunstância não permite ao juízo aferir, em cognição sumária, se os tributos são devidos ou não, de modo que não é possível, neste momento, conceder liminarmente ordem para suspender a retenção em malha fiscal das declarações retificadoras. Torna-se essencial, portanto, a manifestação da autoridade coatora. Ademais, não havendo comprovação quanto à possibilidade de dano iminente ou de que a notificação da autoridade impetrada possa acarretar a ineficácia da medida liminar pleiteada, acaso posteriormente concedida, não vejo razões para, neste momento, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório, considerando ainda o disposto no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-la na ocasião da sentença.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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