TRF2 - 5004859-67.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 13:26
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004859-67.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA NOGUEIRA LEMOS (OAB SP458720) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros tendo como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários no que tange somente ao montante calculado fora do limite de 20 salários mínimos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a necessidade de sobrestamento do feito e a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo E.
STJ aos contribuintes que ingressaram judicialmente até o dia em que se iniciou o julgamento do Tema 1.079.
Razões de decidir 3.
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 4. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), mas também ao salário-educação e às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, e FDEPM, considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 5.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não foi emitida ordem de sobrestamento do C.
STF quanto a processos envolvendo a matéria, sendo impositiva a aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao presente mandamus, inclusive quanto à modulação de efeitos. 7. Em relação ao aspecto temporal, considerando a necessidade de assegurar maior segurança jurídica, o E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 8. A insatisfação dos impetrantes quanto à extensão subjetiva da modulação de efeitos e a alegação de que violação da segurança jurídica e da proteção da confiança consiste em inconformismo direcionado ao próprio precedente do E.
STJ, que possui natureza vinculante e aplicação obrigatória por esta Corte.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/04/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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