TRF2 - 5065538-62.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065538-62.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)RÉU: MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)RÉU: MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARIADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração requerido pela parte autora em face da decisão saneadora de Evento 50.1.
Inicialmente, alega o autor que a fundamentação da decisão retro não encontra respaldo na petição inicial, consequentemente, requerendo esclarecimentos.
Quanto ao trecho da decisão, transcrito no item 1 de sua manifestação, verifica-se constar a referência a vícios contratuais, não obstante, da exordial, de fato, observar-se que o cerne é exatamente a sua ausência, bem como a suposta autoria da parte autora em relação ao modelo de utilidade BR202022010284-3. Apesar do erro material, não há o que retocar quanto a fundamentação invocada, notadamente quanto ao que se infere do seguinte excerto: Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, verifico que na espécie a parte autora pretende a adjudicação do pedido da patente em debate, alegando a existência de vícios no contrato celebrado entre as partes, sendo a prova, portanto, essencialmente documental. (g.n.) Veja-se que, a despeito do erro material, a controvérsia, observados os contornos delineados nestes autos, é passível de solução utilizando-se de provas documentais acostadas, em paralelo com a fundamentação da decisão que se pretendia reconsiderar. Ademais, encontram-se os autos devidamente carreados das provas necessárias e, assim, nos termos do art. 370 do CPC, reputo não necessárias outras provas, conforme decisão saneadora, indeferindo o pleito de reconsideração.
Venham conclusos para sentença.
P.I. -
13/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 23:11
Indeferido o pedido
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06/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065538-62.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)RÉU: MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)RÉU: MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARIADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMERSON CORDEIRO DE OLIVEIRAem face de MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva : " I)(...)condenar os RÉUS a (i) transferirem ao AUTOR, em adjudicação, 100% da titularidade do pedido de registro da patente Modelo de Utilidade BR202022010284-3, e a (ii) excluírem o nome da corré MARIANA como inventora para fazer constar apenas o nome do AUTOR como inventor do objeto relacionado no do pedido de registro da patente Modelo de Utilidade BR202022010284-3, tudo nos termos da fundamentação acima e sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento da executoriedade do comando judicial(...)" Despacho do Evento 3 deferiu o requerimento de tutela provisória para "(...) que não se efetive registro de cessão de propriedade do pedido(...)", bem como determinou a citação da parte ré.
As rés ,MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI e MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, apresentaram contestação no Evento 31.
Em preliminar, sustentam incompetência da Justiça Federal e a existência de conexão com os processos nº5000024-54.2022.8.21.0084 e 5001176-06.2023.8.21.0084 , todos em curso na Justiça Estadual.
Subsidiariamente requerem o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora , bem como sustentam a existência de conexão com o processo 5059924- 13.2022.4.02.5101.
Por fim, requerem a revogação da concessão da gratuidade de justiça .
O INPI por sua vez apresentou manifestação, no Evento 37, na qual aduz que a patente objeto da controvérsia ainda não teve seu mérito apreciado.
Despacho do Evento 39 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI , no Evento 46, afirma não ter mais provas a produzir. Em sua réplica no Evento 47 a parte autora rebate os argumentos apresentados pelos réus e requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, bem como na oitiva de testemunhas . É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, indefiro o requerimento de revogação da concessão da gratuidade de justiça , pois verifico que a parte ré não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Rejeito, outrossim, a alegação de incompetência da Justiça Federal, posto que o objeto do pedido destes autos consiste na adjudicação do pedido de registro da patente MU BR202022010284-3 formulado junto ao INPI, sendo certo que a competência deste juízo se justifica pela presença de referida autarquia na demanda.
Nessa toada, o requerimento de reunião dos processos perante a Justiça Estadual igualmente não merece acolhida, não obstante eventual existência de prejudicialidade entre as demandas, são pedidos autônomos e submetidos à julgamento por jurisdições distintas, o que por si só já impede eventual reunião das demandas. No que tange à alegada necessidade de julgamento em conjunto com o processo nº 5059924-13.2022.4.02.5101, a questão será analisada por ocasião do julgamento do primeiro processo. Quanto ao requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, verifico que na espécie a parte autora pretende a adjudicação do pedido da patente em debate, alegando a existência de vícios no contrato celebrado entre as partes, sendo a prova, portanto, essencialmente documental.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, uma vez que desnecessária à resolução da presente lide, na forma do artigo 370 parágrafo único do Código de Processo Civil.
As alegações de ausência de interesse processual e da existência de má-fé serão analisadas na ocasião da prolação da sentença.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à possibilidade de adjudicação da patente em questão.
Para tanto, reputo estar o feito suficientemente instruído.
Ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a presente, venham conclusos para julgamento P.I. -
01/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:31
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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17/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:54
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 07:11
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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29/10/2024 17:15
Determinada a citação
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29/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/10/2024 18:41
Juntada de Petição - MODULARE BRASIL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA / MARIANA AZAMBUJA SOARES MUNARI (RS087050 - ALINE SOUZA PERES / RS043707 - MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS / RS043608 - FABIANO DE BEM DA ROCHA)
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/08/2024 10:56
Intimado em Secretaria
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28/08/2024 10:56
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 15:59
Juntado(a)
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18/06/2024 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 15:35
Determinada a intimação
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03/04/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 14:43
Juntada de Petição
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20/09/2023 10:23
Juntada de Petição
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:31
Juntado(a)
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06/07/2023 14:28
Juntado(a)
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05/07/2023 18:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/07/2023 18:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/06/2023 19:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/06/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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