TRF2 - 5013751-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013751-57.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DELACIR PEDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS NOBREGA DE ANDRADE (OAB RJ078879)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a planilha de cálculos apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação. A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Como o valor final dos cálculos, após a verificação obrigatória do corte de alçada, apresentaram valor superior a 60 salários-mínimos deverá, na mesma oportunidade a parte autora informar se pretende o recebimento, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001: a) do valor total por meio de precatório (evento 42, OUT2); b) do valor limitado a 60 salários-mínimos, através de RPV, devendo nesta última hipótese manifestar expressamente que renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, através de novo termo de renúncia para fins de recebimento por RPV.
Não havendo manifestação e apresentação do termo de renúncia, o valor deverá ser pago por meio de precatório.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/, a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
07/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:21
Determinada a intimação
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06/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 07:45
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 09:24
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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