TRF2 - 5098500-07.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:18
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/07/2025 18:59
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5098500-07.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: HORTIFRUTI AJ COMERCIO ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): VALDIR DONIZETE FLORINDO DA SILVA (OAB SP186105)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Convém ressaltar que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas. ns. 30 e 296 do STJ), sendo certo que a comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula n. 294/STJ).
Confira-se: SÚMULA 30 STJ: “A comissão de permanencia e a correção monetaria são inacumulaveis” SÚMULA 294 STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA 296 STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada aopercentual contratado.” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - INACUMULÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, foram interpostos os presentes embargos à execução almejando obstar a execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF fundada em Título Executivo Extrajudicial requerendo a citação da parte Executada em conformidade com o artigo 652 do CPC, para que efetuasse o pagamento da dívida de R$ 63.571,27 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizada até 23/04/2007, conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos do Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso, cujo objeto é dívida oriunda Contrato de Empréstimo/ Financiamento de Pessoa Jurídica. 2.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para anular a cláusula vigésima primeira e determinar que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo. 3.
Da análise do contrato, verifica-se que, no caso de inadimplência, há previsão contratual (cláusula vigésima primeira- fl. 09 - Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso) para cobrança de comissão de permanência acrescida de outros encargos, como por exemplo, juros de mora e taxa de rentabilidade, corretamente afastada pelo Juízo a quo. 4.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cláusula de contrato de mútuo bancário que prevê a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, composta por três fatores, a saber: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa estipulada no contrato; b) juros moratórios; c) multa contratual.
Precedentes: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1063343/RS e 1061343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; STJ, AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013; TRF2, AC 200450020002301/RJ, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2013, E-DJF2R 29/05/2013; TRF2, AC 201151010128355/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
CARMEN SILVIA LIMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/07/2013, E-DJF2R 11/07/2013;e TRF2, AC 201151010128380/RJ, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/05/2013, E-DJF2R 21/05/2013. 5.
Não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade). 6.
No presente caso, infere-se dos demonstrativos dos débitos fornecidos pela Caixa Econômica Federal que, estão sendo cobrados cumulativamente, taxa de rentabilidade com comissão de permanência, o que não é permitido.
Conforme se depreende, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a Comissão de Permanência, calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com qualquer outro encargo. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF2, AC - APELAÇÃO CIVEL – 473275, Rel.
Marcus Abraham, E-DJF2R - Data::03/12/2014) Nessa conformidade, para se chegar ao valor correto da dívida, o cálculo deve observar os parâmetros contratuais, mas sem a cumulação de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
Assim, considerando que a embargante alega excesso de execução nomeio como perito judicial a Contadoria do Juízo, nos termos do artigo 524, §2º do CPC e determino a remessa dos autos ao referido Setor Contábil para a elaboração da conta, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.
Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - RJRIO17 -> RJRIOSECONT
-
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:31
Determinada a intimação
-
01/02/2025 10:00
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 19:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
-
02/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 20:33
Determinada a intimação
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50777776420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068518-11.2025.4.02.5101
Raphael de Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Fernanda da Silva Duarte Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 18:47
Processo nº 5000050-78.2024.4.02.5117
Jorge Amaral Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:33
Processo nº 5007630-53.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ilda Pontes Porto
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 12:44
Processo nº 5003971-65.2025.4.02.5002
Adriana Cleide Tosato Marchezi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042707-49.2025.4.02.5101
Suely Inocencio Melo dos Santos
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00