TRF2 - 5004639-70.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004639-70.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828)SENTENÇAIsto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse de agir, ex vi do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
30/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:28
Despacho
-
04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002694-11.2025.4.02.5003
Andreia Sales Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002204-35.2025.4.02.5117
Darlene Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001299-78.2025.4.02.5101
Pollyanna de Oliveira Silva
Diretor-Presidente - Fundacao Cesgranrio...
Advogado: Rafael Costa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008722-12.2023.4.02.5117
Jose Francisco Salles Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067135-37.2021.4.02.5101
Reinaldo Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2021 23:45