TRF2 - 5004427-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 10:08
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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19/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5004427-83.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: GENILSON RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 82
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21/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/08/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 13:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004427-83.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GENILSON RODRIGUESADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de interno interposto por GENILSON RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 55004427-83.2025.4.02.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Confira-se a decisão agravada (evento 5, DESPADEC1): "[...] 2.
Deve ser indeferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são excepcionais, somente se justificando quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC).
Conforme entendimento do STJ, “a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/03/2024, DJe de 7/3/2024). Como decidido, ainda, em outro aresto: “A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), o que não ocorreu. Assim, ao menos nesse exame inicial, tem-se que a ausência de apresentação original na cédula de crédito bancário, na hipótese, não pode ser considerada, por si própria, vício formal a inquinar de nulidade a execução extrajudicial. Além disso, diferentemente do que alega o agravante, não se verifica, a priori, ausência e iliquidez do título executivo, pois, conforme analisado pelo juízo de primeiro grau: “Neste ponto, dispõe o art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, através de planilha de cálculo e, quando necessário, dos extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais. Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pelos réus, a CEF instruiu a petição inicial da execução com a Cédula de Crédito Bancário nº 061255606000005850, com os demonstrativos de débito e de evolução da dívida, e os demonstrativos de disponibilização dos créditos, informando a evolução do contrato e a incidência dos encargos contratados, restando preenchidos os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida, uma vez que é possível perceber com nitidez o valor das parcelas da dívida contratada; possibilitando, assim, a propositura da ação de execução extrajudicial.” A decisão agravada mostra-se razoável e está devidamente fundamentada, pelo que não se vislumbra, nesse exame preliminar, a probabilidade de êxito do recurso a autorizar a suspensão excepcional da eficácia da decisão.
Ademais, a tão só continuidade da execução, com a potencial adoção de medidas constritivas, sem indicação de atos concretos, não caracteriza o periculum in mora exacerbado que implique a perda da eficácia da decisão a ser proferida pelo colegiado, devendo ser observado o contraditório em âmbito recursal. 3.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a agravada (art. 1.019, II, do CPC)." Em suas razões (evento 14, AGR_INTERNO1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Sustenta, em síntese, que decisão monocrática: (i) teria ignorado o regime jurídico dos títulos cartulares; (ii) invertido o ônus da prova, ao exigir que o executado demonstrasse circulação indevida da CCB sem ter acesso ao original; (iii) presumiu liquidez sem exigência de prova suficiente; e (iv) violou o contraditório e a ampla defesa, além de afronta ao art. 805 do CPC (menor onerosidade da execução). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
No caso concreto, não se vislumbra, ao menos neste juízo preliminar, a presença do requisito da urgência, traduzido na possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante, em sua peça recursal, não trouxe de forma robusta, justificativa satisfatória para a concessão do efeito suspensivo, limitando-se a uma argumentação genérica.
Apenas afirmou que "a manutenção da decisão recorrida permite o imediato prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas irreversíveis, tais como: bloqueios de valores via SISBAJUD; penhora de bens móveis ou imóveis; inscrição em cadastros de inadimplentes; constrição de receitas e ativos financeiros; eventual leilão judicial de patrimônio do executado".
Contudo, tais medidas são passíveis de reversão, uma vez que o executado poderá ser ressarcido por quaisquer danos que venha a sofrer, caso a execução seja decidida em seu favor, voltando ao status quo anterior.
Ademais, a matéria objeto do agravo será submetida ao crivo do órgão colegiado, que poderá, caso entenda presentes os pressupostos legais, reformar a decisão monocrática que ocasionou o recurso.
Não se constata, assim, risco de perecimento do direito, tampouco a configuração de situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos recursais por meio de medida de urgência.
Dessa forma, ausente o perigo da demora, impõe-se a manutenção da decisão tal como proferida, reservando-se ao julgamento colegiado a análise exauriente da controvérsia posta no agravo.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição - (P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 19:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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08/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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