TRF2 - 5020230-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020230-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDNA NUNES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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15/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 69
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020230-32.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: EDNA NUNES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020230-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDNA NUNES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 06:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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30/04/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 15:02
Decisão interlocutória
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23/04/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 22
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08/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 16:06
Decisão interlocutória
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03/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35S)
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31/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:31
Despacho
-
31/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOJ)
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27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:46
Decisão interlocutória
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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