TRF2 - 5004049-05.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-05.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANA LUCIA PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE DA SILVA MARINS (OAB RJ145256)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. -
05/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004049-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE DA SILVA MARINS (OAB RJ145256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a suspensão da cobrança dos valores referentes ao benefício de prestação continuada nº 87/531.957.409-2, bem como o restabelecimento do pagamento do referido benefício, desde a data da cessação até a data do falecimento de Lucas Pereira Ferreira em 20/11/2022.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da autarquia ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, ao menos na presente fase processual, do requisito da verossimilhança, referido no art. 300, caput, do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: especifique a composição do núcleo familiar à época do recebimento do benefício nº 87/531.957.409-2, apresentando listagem com o nome dos familiares que viviam sob o mesmo teto do Sr.
Lucas Pereira Ferreira, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica);apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente indicação do valor referente à indenização de danos morais pleiteada, dado que o pedido deve ser certo e determinado, em conformidade com os artigos 322 e 324 do CPC; eapresente adequação do valor da causa aos pedidos formulados, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, VI, §§ 1º e 2º do CPC, bem como o valor total do débito cuja suspensão se pretende (R$ 132.745,40 - evento 1, OFICIO-C12, pág. 1) e o valor requerido a título de danos morais. Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa e da classe do processo de acordo com o valor imputado à causa.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se o Sr.
Lucas Pereira Ferreira possuía, independente de residirem juntos com o mesmo, pai, avôs.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do núcleo familiar do Sr.
Lucas Pereira Ferreira à época do recebimento do benefício nº 87/531.957.409-2, bem como o histórico do comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no período de recebimento do referido benefício, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam eventual contato do oficial de justiça.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:01
Juntado(a)
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02/07/2025 13:00
Juntado(a)
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04/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 09:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO01F para RJSGO05S)
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02/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Pensão Especial (Lei 14.717/2023) - Para: Deficiente
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02/06/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002823-96.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 8
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30/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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