TRF2 - 5023513-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5023513-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB DF052846) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Trata-se de mandado de segurança coletivo no qual se discute a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS e COFINS.
Com efeito, a questão ora tratada nestes autos é comum àquela debatida nos Recursos Especiais de nº 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema de nº 1364.
No referido Tema, a questão submetida a julgamento consiste em definir a "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." Assim, considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, no território nacional, de todos os processos individuais ou coletivos versando a mesma matéria, em cumprimento a essa determinação, procedo à SUSPENSÃO do processo, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil). -
12/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 13:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5023513-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOSADVOGADO(A): FRANCISCO DE SOUSA MELO (OAB DF052846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende “Diante de todo o exposto, requer a impetrante, na qualidade de substituta processual, que seja concedida a liminar com tutela de urgência (inaudita altera pars) para que V.Exa. autorize os filiados da impetrante a apurar créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre o valor integral pago na aquisição das mercadorias, com a inclusão do ICMS, já que trata-se de elemento indissociável do custo de aquisição da mercadoria, suspendendo os atos vinculados à serem praticados pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no princípio constitucional da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.), no princípio constitucional do não-confisco e na interpretação do art. 3º §1º, I das leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como com lastro nos fundamentos constitucionais elencados;" A parte impetrante requer o direito de seus associados compensarem PIS/COFINS quanto aos valores atinentes as parcelas de ICMS no momento de aquisição dos produtos., em razão do princípio da não-cumulatividade.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, ESTATUTO4, junta o Estatuto da associação.
Em Evento 1, COMP5-7, junta documentos dos associados.
Custas pagas (Evento 7). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que se reconheça reconhecimento do direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na entrada de bens a título de ICMS.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
No presente processo, é necessário ouvir a Autoridade Coatora a fim de obter maiores esclarecimentos acerca da dificuldade de compensação dos créditos de PIS/COFINS.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Despacho
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18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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