TRF2 - 5009184-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:45:17)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009184-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA MALVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TIAGO PEREIRA MOREIRA INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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10/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/09/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009184-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA MALVEIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com requerimento de efeito suspensivo, contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora, ora agravada, nomeou novo perito judicial e fixou os honorários periciais em R$ 1.118,40 (hum mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) (evento 43/ 1º grau).
Alega a agravante que o ônus do pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte requerente da perícia, conforme art. 95 do CPC, afastando da CEF o dever de pagamento das custas periciais bem como reconhecer que não há qualquer previsão de adiantamento dos honorários pela parte agravante que não requereu a perícia.
Defende que valor estipulado para os honorários periciais deve ser reduzido em patamar razoável, de acordo com a Tabela II da Resolução CJF nº 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF nº575/2019.
A decisão agravada (evento 43/1º grau) foi proferida sob os seguintes fundamentos: "O perito respondeu ao e-mail (evento 37, EMAIL1) para declinar do encargo (evento 42, EMAIL1 ).
Nomeio novo perito, em substituição, PEDRO BORBA NEVES, engenheiro civil, com endereço conhecido da Secretaria desta Vara.
Os honorários periciais foram fixados no valor máximo previsto para a perícia de engenharia, de acordo com a Resolução CJF 305/2014, de 7 de outubro de 2014, com as alterações implementadas pela Resolução CJF 575/2019, de 22 de agosto de 2019, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC (evento 16, DESPADEC1 ), em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 4, DESPADEC1 ). Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40, o triplo da tabela II, da Resolução nº 305/2014 (R$ 372,80), do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia e a distância a ser percorrida até o local da diligência, nos termos do art. 28, § 1º, itens I e III, da Resolução.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo (evento 16, DESPADEC1, item 6) e das partes (evento 27, QUESITOS1e evento 23, QUESITOS1).
Contudo, a perícia ficará restrita à verificação da existência ou não dos vícios apontados no parecer técnico acostado evento 1, PARECER8), e a sua gênese de cada um deles decorreu de erros de projeto/execução ou de mau uso/conservação por parte do condomínio do imóvel. Esse parecer foi usado, inclusive, para fixar o valor da causa, e a lide foi definida por tal documento. Discussão sobre vícios não apontados no parecer técnico caracterizariam inovação na lide, o que não pode ser admitido.
O perito fica, desde já, desobrigado de responder quesitos que versem sobre eventuais vícios que não sejam os apontados no parecer técnico.
Em face do exposto: I- NOMEIO NOVO PERITO ENGENHEIRO PEDRO BORBA NEVES.
INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, haja vista os quesitos do Juízo (evento 16, DESPADEC1, item 6) e das partes (evento 27, QUESITOS1e evento 23, QUESITOS1).
Após a resposta com a concordância, o perito deverá comunicar ao juízo, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a data e hora e local para a perícia no imóvel objeto da lide.
II- Com a resposta do perito acerca da data e hora, a SECRETARIA DEVERÁ INTIMAR AS PARTES a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria.
Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência.
O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria. A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER8) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
III- O laudo deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a conta da perícia.
IV- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
V- Em caso de apresentação pelas partes de impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder, em 15 dias.
Intimem-se." Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, não há probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada não determinou à agravante que efetue o pagamento antecipado dos honorários periciais, até mesmo porque a perícia será realizada pelo sistema AJG.
Verifica-se que a perícia a ser realizada tem como principal objetivo apurar os danos existentes no imóvel da parte agravada, com vistas a delimitar o valor da indenização pretendida.
Trata-se, portanto, de medida que atende ao interesse de ambas as partes envolvidas no litígio, ainda que a perícia tenha sido solicitada pela parte autora, ora agravada.
Quanto à redução do valor dos honorários periciais, verifica-se que, de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, os valores de referência para as perícias de Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas variam entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), facultado ao magistrado arbitrar o incremento, a partir dos critérios máximos, em até 3 (três) vezes, de forma fundamentada, o que equivale ao montante de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Desse modo, levando-se em conta os critérios já utilizados em outras perícias similares, arbitrados com base no grau de zelo profissional, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho realizado por ele, entendo como adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), eis que fixado dentro dos limites definidos na tabela de honorários periciais na Justiça Federal.
Não demonstrada a probabilidade de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal, resta prejudicado o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, ao Ministério Públio Federal. -
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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