TRF2 - 5058857-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Expedição de Mandado de citação
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10/09/2025 12:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/08/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 20:39
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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27/07/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058857-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUIZA SIQUEIRA DE JESUSADVOGADO(A): REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR (OAB RJ211686)ADVOGADO(A): LARISSA PAES (OAB RJ152796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANA LUIZA SIQUEIRA DE JESUSem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo(s) ora discutidos, com consequente cessação dos descontos indevidos nos rendimentos da parte autora e devolução dos valores pagos.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para o rito do JEF - Lei 10.259/01, ante o valor atribuído a causa ser menor que 60 salários mínimos e não haver impedimento de seu tramite quanto ao objeto da lide. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 4) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FACE DA CEF, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 6) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Extrato do benefício / Histórico de Créditos indicando os descontos mensais indevidos, desde a primeira parcela; | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; 7) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá o INSS: | Demonstrar que exigiu da entidade consignatária do empréstimo, como medida preventiva, a comprovação da regularidade e validade da contratação e da autorização para os descontos nos rendimentos mensais da parte autora, tendo em vista seu dever de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário, antes da averbação dos empréstimos consignados (Art. 6º Lei 10.820/2003) | Demonstrar se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato e autorizar o início dos descontos em seus rendimentos, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas e o dever do poder público de adotar medidas inibitórias, notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis.
Registro que incumbe ao INSS fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que sua inércia em esclarecer determinado ponto poderá ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. 8) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá a CEF: | Apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ). | Informar e comprovar a titularidade das contas bancárias que receberam os valores contratados, mediante cópias de documentos que vinculem tais contas ao autor. | Apresente logs de acesso, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado na suposta contratação, caso esta tenha ocorrido virtualmente, informando se houve uso de biometria facial, digital ou login eletrônico. | Caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; | Juntar aos autos documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:53
Determinada a citação
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02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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