TRF2 - 5014824-71.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
-
10/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014824-71.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: REALEZA DE IGUACU COMBUSTIVEIS E PNEUS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por REALEZA DE IGUAÇU COMBUSTÍVEIS E PNEUS LTDA. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 34).
No evento TRF2 29, esta 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação da impetrante. A apelante manifesta a desistência da ação (evento 39 do TRF). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.’É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido". (RE 669367, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LU’IZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC), consoante a procuração do evento SJRJ 1, RG2, fl. 14, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
11/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
11/08/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2025 13:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
-
04/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 32
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014824-71.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: REALEZA DE IGUACU COMBUSTIVEIS E PNEUS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.033/2004.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO SISTEMA DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.292/2022 NA LEI Nº 9.718/1998. 1.
Objetiva a impetrante, pessoa jurídica que atua no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos das Contribuições para o PIS/COFINS, sobre todas as aquisições tributadas, realizadas desde 1º de dezembro de 2021, sobre os custos de aquisições das Gasolinas “C” e ou “Premium ou Aditivada”, considerando como base de cálculo somente o proporcional do Etanol Anidro Combustível “Álcool” adicionado, nos termos do regime plurifásico imposto pela MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, apurando-se referidos créditos pelas alíquotas da regra geral estabelecidas nas Leis nº 10.637/2002 e Nº 10.833/2003. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 3.
Diferentemente do que alega a apelante, as alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.292/22 na Lei nº 9.718/98 não tornaram a tributação do álcool anidro adicionado plurifásica.
O §13-A, inserido no art. 5º da Lei nº 9.718/98, previu que apenas o distribuidor pode se creditar do álcool anidro adicionado à gasolina, não fazendo referência ao varejista. 4.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022, na Lei nº 9.718/1998, permitiram tão-somente ao distribuidor, na incidência não cumulativa, a apuração de créditos do PIS e da Cofins na aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, tendo em vista a incidência dessas contribuições na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado (art. 5º, §§ 4º-C e 13-A da Lei nº 9.718/1998).
Além disso, o álcool anidro é considerado insumo para a produção da gasolina "C" pelo distribuidor. 5.
Quanto ao varejista, o mesmo é tributado à alíquota zero, de sorte a manter a lógica do sistema de incidência monofásica, que, como já afirmado, não fora revogado pela alteração promovida pela Lei 14.292/2022. 6.
O art. 17 da Lei nº 11.033/04, que assegurou a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que a revenda não fosse tributada, não revogou tacitamente os dispositivos da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que vedam o creditamento dessas contribuições pelos contribuintes varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica. 7.
O tema analisado foi objeto, inclusive, de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou a compreensão de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, dessa forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico de tributação (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021). 8.
O caso concreto amolda-se ao que restou decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.093, vinculados aos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fulminando por completo os argumentos expendidos no recurso, não havendo que se falar em possibilidade de creditamento, como deseja a apelante. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 07:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/07/2025 23:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014824-71.2023.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50148247120234025110/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: REALEZA DE IGUACU COMBUSTIVEIS E PNEUS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 15:40
Juntado(a)
-
09/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/07/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
09/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:12
Retirado de pauta
-
09/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000509-83.2024.4.02.5116
Afhonso Souza Perseguin
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 08:17
Processo nº 5019318-44.2025.4.02.5001
Angela Maria Santa Clara Correia
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Elizabeth Lopes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 14:06
Processo nº 5046634-23.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Gmx Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001321-82.2025.4.02.5119
Carmen Lucia Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 16:17
Processo nº 5076970-44.2024.4.02.5101
Damiao Cristovao de Araujo
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Silvia Romano Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00