TRF2 - 5029084-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029084-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRENE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 927, inciso III e c/c o artigo 332, inciso II, todos do Código de Processo Civil e, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de restabelecimento da assistência médica e hospitalar fornecida pelas organizações de saúde das forças armadas e de condenação da União a pagar indenização por danos morais.
Nos termos da modulação de efeitos acima referida, condeno a União, entretanto, até a alta médica definitiva, a continuar prestando o atendimento médico-hospitalar à Autotra, apenas em relação às enfermidades que, no momento da publicação dos acórdãos relativos ao Tema 1.080/STJ, eram objeto de atendimento médico.
Reduzo a amplide da tutela de urgência outrora deferida, nos termos do julgamento acima efetuado, a fim de que a manutenção da cobertura médico-hospitalar, até a alta médica, abarque apenas as enfermidades que, em 13/02/2025, eram objeto de tratamento médico ou, já identificadas, estavam aguardando o início do tratamento.
Intimem-se as partes.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Interpostos recursos, dê-se vista à parte recorrida, pelo prazo legal, a fim de que apresente suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Deverá a parte interessada requerer a reativação do processo, alegando eventual descumprimento do julgado, o que ensejará a retomada da marcha processual, a fim de se averiguar a pretensão apresentada. -
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029084-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRENE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ROCHA (OAB RJ198826) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/10/2024 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:04
Determinada a intimação
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01/07/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 10:24
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 10:28
Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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