TRF2 - 5007110-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007110-93.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: AAVA LOCACOES E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
11/09/2025 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5039238-92.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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11/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007110-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: AAVA LOCACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220) ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578) ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 166
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007110-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AAVA LOCACOES E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Aava Locações e Transportes Ltda. contra decisão (evento 5, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5039238-92.2025.4.02.5101, pela qual a impetrante pleiteou a suspensão “da exigibilidade do recolhimento PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de fazer jus ao benefício do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos a partir da competência abril/2025 até o final do prazo estipulado de 60 meses, ou seja, até o final de março 2027”(evento 1, proc.orig).
Em suas razões, a agravante consigna que “a revogação abrupta dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, sem a devida transição ou respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, a revogação inesperada compromete gravemente a viabilidade econômica das atividades da empresa”.
Alega ter estruturado “toda sua reorganização com base no prazo concedido da alíquota zero pela Lei 14.148/2021, fazendo todo o seu planejamento tributário, reajustes de preços, gastos e toda gestão”.
Sustenta a importância de manter o prazo de PERSE “até março de 2027 ou que, pelo menos, sejam aplicadas as regras de anterioridade anual e nonagesimal”.
Acrescenta que “o benefício foi concedido por prazo certo e em função de determinada condição, ou seja, para empresas que claramente sofreram prejuízos durante a época da pandemia, atraindo a aplicação da segurança prevista no art. 178 do CTN” e que “a Lei do PERSE foi concedida sob condição onerosa, presumida e reconhecida pela Legislação, atendendo todos os requisitos”.
Conclui que “a revogação prematura do benefício, além de afrontar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, compromete o planejamento financeiro e tributário da empresa Agravante”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, proc. orig.): Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por AAVA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA contra SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o objetivo de assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE, que prevê alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, até março de 2027, conforme previsto na Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que determinou a extinção antecipada do benefício a partir de abril de 2025.
Alega a impetrante que: · Exerce atividade de transporte voltada para o setor turístico, sendo devidamente credenciada no Cadastur antes de 18/03/2022; · Está habilitada no PERSE por meio do Despacho Decisório nº 21130.2.1.060.120724-04; · O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, reduziu a 0% as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, a contar de 18/03/2022, com fundamento no art. 4º da referida norma; · A Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A, limitando a renúncia fiscal do programa a R$ 15 bilhões; · O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou atingido esse limite e extinguiu os benefícios a partir de abril de 2025; · O relatório da Receita Federal incluiu, de forma indevida, valores em discussão judicial, comprometendo a base de cálculo do teto fiscal.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: · A revogação do benefício é inconstitucional por ferir os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade da Administração Pública e da proteção da confiança legítima; · A medida infringe o art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, ao não respeitar os prazos de anterioridade tributária para o IRPJ e demais contribuições; · A Súmula 544 do STF estabelece que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas; · O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.725.452/RS, aplicou o art. 178 do CTN a situações de alíquota zero fixadas por prazo certo e condição onerosa, reconhecendo o direito adquirido à manutenção do benefício.
Sustenta ainda que: · A extinção do benefício de forma antecipada compromete investimentos realizados e contratos firmados com base na alíquota zero, gerando graves prejuízos financeiros e risco à continuidade das atividades da empresa; · A Receita Federal não demonstrou de forma irrefutável e definitiva o atingimento do teto fiscal do PERSE; · O Mandado de Segurança é cabível, uma vez que trata de direito líquido e certo que pode ser comprovado por prova documental, não exigindo dilação probatória.
Por fim, requer que: · Seja concedida medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a partir de abril/2025 até o término do prazo legal de 60 meses (março/2027); · Subsidiariamente, que a suspensão se mantenha até que seja demonstrado de forma adequada o atingimento do teto e respeitados os prazos de anterioridade; · Em caso de eventual revogação da liminar, que sejam afastados juros e multas incidentes sobre os tributos; · Seja deferida a consignação em pagamento, caso não seja acolhida a suspensão; · A Receita Federal se abstenha de praticar atos de cobrança e de impedir a emissão de certidões negativas; · Seja concedida a segurança em caráter definitivo, assegurando a fruição do PERSE até março de 2027. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista não haver dificuldades na operacionalização de eventual devolução das somas que a impetrante afirma estarem sendo indevidamente exigidas, caso, ao final, reconheça-se a procedência da tese expendida na inicial.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária imporá ônus excessivo à impetrante, a ponto de pôr em risco o exercício da atividade empresarial.
Registre-se, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Por fim, ressalte-se que nem mesmo resta satisfatoriamente delineado o direito invocado pela impetrante, ao menos neste exame inicial, conforme se extrai da r. decisão monocrática, proferida pela MM. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Mmar Montagens Eventos e Programação Visual Ltda. contra decisão (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no MS nº 5030925-45.2025.4.02.5101, pela qual a impetrante pleiteou a suspensão “dos efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, pela IN RFB nº 2.195/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025, mantendo-se para a Impetrante integralmente o benefício fiscal de alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria ME 7.163/2021, isto é, até 18 de março de 2027, com a consequente determinação que a Receita Federal do Brasil se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento”.
Em suas razões, a agravante informa que “os benefícios criados pela Lei nº 14.148/2021 possibilitaram que as empresas do setor de eventos reduzissem a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou 5 (cinco) anos – a partir de março de 2022 até 18 de março de 2027, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL” e que “a carga tributária da Impetrante sobre o seu faturamento sem o benefício do PERSE, seria de 11,33% (aproximadamente), e caso incidisse o adicional de IRPJ, esse total poderia ultrapassar 13%”.
Alega fazer “jus à fruição do benefício até 18 de março de 2027, em especial, porque sempre foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei do PERSE para gozar do benefício, quais sejam, em sua redação original: a) pertencer ao setor de eventos e exercer atividades sob CNAE específico, no caso, prepondera o CNAE 82-30-0-01 (artigos 2º, § 1º, I, e 4º, caput e § 1º), b) exercer tais atividades desde 18 de março de 2022 (artigo 4º, § 4º) e c) observar o disposto em ato normativo da Receita Federal do Brasil (artigo 4º, § 6º)”.
Consigna que a Lei nº 14.859/2024 “introduziu restrições à fruição da alíquota zero concedida no âmbito do PERSE que não foram originalmente previstas pela Lei nº 14.148/2021”, destacando o estabelecimento do “valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 como limite de custo fiscal de gasto tributário (inclusão do artigo 4º-A na Lei do PERSE), considerando o montante usufruído pela totalidade dos contribuintes que fazem jus ao PERSE” Acrescenta que, em março de 2025, a “Receita Federal realizou audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para anunciar que foi atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (inserido pela Lei nº 14.859/2024), de maneira que a alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, concedida no âmbito do PERSE, foi extinta a partir de 1º de abril de 2025”, sendo publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 para tornar pública a demonstração do atingimento do citado limite.
Sustenta que a revogação pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ilegal e inconstitucional, “seja no ponto em que suprime o benefício fiscal de IRPJ e CSLL, concedido sob condições e por prazo determinado, antes de 18 de março de 2027, seja ao estabelecer teto geral das isenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”.
Aduz que não é possível a revogação unilateral de benefício fiscal concedido por prazo determinado, por constituir afronta ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do STF, além de violar princípios e garantias fundamentais como a segurança jurídica, a boa-fé, a lealdade da administração pública, a isonomia tributária e a anterioridade tributária.
Por fim, assevera restar demonstrado o fumus boni iuris “na medida em que a revogação do PERSE por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, foi ilegal ao fazer cessar benefício fiscal concedido por prazo certo e em determinada condição, na contramão do que prevê o Art. 178 do CTN e Súmula nº 544/STF””, além da “expectativa legítima de gozo do benefício tributário por 60 (sessenta) meses, confiou no Poder Público e procedeu com a continuidade de suas operações, investindo diariamente no seu negócio, de modo a afastar todos os danos causados pelo período caótico vivido na pandemia”.
O periculum in mora, por sua vez, estaria evidenciado “com o advento do início da produção de efeitos da Lei nº 14.859/2024 em relação à revogação da isenção de IRPJ e CSLL, a partir de 1º.01.2025, restabelecendo-se a tributação para a Impetrante”, sendo a questão “mais urgente ainda, pois com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, simplesmente, em 1º.04.2025, voltaram a incidir integralmente as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os ganhos da Impetrante”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade coatora “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ, da CSLL, da PIS e da COFINS sobre os resultados auferidos pela Impetrante, até o prazo final do benefício (18.03.2027), afastando-se, portanto, os efeitos do ADE RFB nº 2/25”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MMAR MONTAGENS EVENTOS E PROGRAMACAO VISUAL LTDA em face do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, com pedido liminar, a manuntenção do benefício fiscal de alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e na Portaria ME 7.163/2021, isto é, até 18 de março de 2027, com a consequente determinação que a Receita Federal do Brasil se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
A impetrante relata, em síntese, que os benefícios criados pela Lei nº 14.148/2021 possibilitaram que as empresas do setor de eventos reduzissem a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses – ou 5 (cinco) anos – a partir de março de 2022 até 18 de março de 2027, as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Frise-se que a carga tributária da Impetrante sobre o seu faturamento sem o benefício do PERSE, seria de 11,33% (aproximadamente), e caso incidisse o adicional de IRPJ, esse total poderia ultrapassar 13%.
Informa que, ainda antes do encerramento do prazo estimado de 60 (sessenta) meses, as condições pra fruição do benefício fiscal foram alteradas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024.
Recolhimento de custas no evento 1, CUSTAS3 Defesa Prévia do Réu evento 4, DEFESA PREVIA1 É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136o da República.” (g.n.) No caso concreto, a impetrante demonstra que obteve a concessão do benefício fiscal do PERSE com início da fruição em 19.06.2024 evento 1, ANEXO7 No entanto, a RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a estipulação de limite de custo fiscal de gasto para o benefício viola não só o princípio da segurança jurídica, mas também os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com relação à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" (g.n.) Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornariam a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo. É de se ter em mente que toda isenção trará condições para o enquadramento do contribuinte em suas regras. O enunciado da Súmula 544 do STF definiu que apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois, a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
Neste ponto, ressalta-se que as "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" referenciada no art. 4º, §11º da lei nº 14.148/21, na redação conferida pela lei n 14.859/24 por evidente não possuem o mesmo significado de "isenções tributárias concedidas sob condição onerosa" como referenciado na súmula 544 do STF.
Trata-se de uma confusão interpretativa inaceitável.
Por evidente, quando o E.
Supremo Tribunal Federal referiu-se a "isenções concedidas sob condições onerosas", referiu-se a condicionantes impostas pelo poder público às quais o contribuinte deveria atender, para fazer jus ao benefício fiscal. Neste ponto, nada mais justo que, demandando esforço e cooperação do contribuinte, fique o poder público vinculado àquilo que prometeu, ou seja, o benefício fiscal pelo período determinado.
O propósito aqui, bem evidente, é resguardar a segurança jurídica, a boa fé do contribuinte e a legítima confiança depositada pelo particular no comportamento adotado pela administração pública.
A rigor, está-se aqui restringindo uma hipótese de venire contra factum proprium da Administração Pública, o que é justo e devido em um Estado Democrático de Direito.
Hipótese completamente distinta é a referência a "condições onerosas decorrentes da pandemia" contida no art. 4º, §11º da lei nº 14.148/21.
Uma leitura atenta do dispositivo em sua integralidade afasta essa interpretação pretendida, veja-se: "§ 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que ESTAVAM INATIVAS e POR ESSA RAZÃO não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE." O que o dispostivo, a toda evidência, pretende fazer é afastar do benefício empresas que, durante o período da pandemia, especialmente gravoso para o setor de eventos em razão das restrições de circulação e aglomeração, simplesmente não foram atingidas por qualquer "condição onerosa decorrente da pandemia" porque não estavam em atividade.
Exemplificando: medidas impostas pelo Poder Público por razões sanitárias, que restringiram a circulação e aglomeração de pessoas durante a pandemia.
Trata-se de uma condição, decorrente da pandemia, que foi inegavelmente onerosa para empresas do setor de eventos que estavam em atividade no período e simplesmente não tinham mais condições de operar, diante da medida.
Ocorre que essa medida não tem absolutamente nenhum fundamento no benefício fiscal ora tratado.
Trata-se de medida imposta por razões sanitárias no contexto da pandemia.
Nenhuma empresa do setor de eventos deixou de operar "para atender a condicionantes impostas pela norma que concedeu o benefício".
As empresas foram impedidas de operar por questões sanitárias.
Não estavama atendendo qualquer condição fiscal.
Tratava-se de uma emergência sanitária.
Diante deste especial impacto em um setor econômico que, por razões óbvias, depende da possibilidade de livre circulação e aglomeração de pessoas, o Poder Público decidiu por conceder um benefício fiscal específico para este setor especialmente impactado pelas "condições onerosas decorrentes da pandemia".
Inegável a especial onerosidade das restrições de circulação no contexto da pandemia para as empresas do setor de eventos.
Daí a afirmar que estariam atendendo a alguma condicionante imposta pela norma de concessão do benefício fiscal é atribuir uma elasticidade à norma que o texto normativo simplesmente não comporta.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Contudo, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Ademais, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nem mesmo a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário revela-se suficiente para a configuração de risco de ineficácia da medida liminar requerida, visto em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o perigo da demora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima, da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 13:25
Indeferido o pedido
-
03/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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