TRF2 - 5068347-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
10/09/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068347-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA BERNADETE GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZADVOGADO(A): ABEL VENTURA NETO (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO MARIA BERNADETE GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZ, qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que seja determinada, à autoridade, a imediata implantação do benefício de aposentadoria a que faz jus, conforme decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no processo administrativo n. 44233.527110/2020-16. 2. Como causa de pedir, a impetrante afirma que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS em 12/11/2019 e que este foi inicialmente indeferido.
Porém, interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado em 16/07/2024 pela 29ª Junta de Recursos (evento 1, OUT4), com reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado.
No entanto, alega que o INSS não implementou o benefício concedido até o momento, o que configura omissão da autoridade coatora e viola o seu direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência administrativa. 3.
O recolhimento das custas judiciais foi comprovado no evento 1, CUSTAS12. 4. É o relatório.
Decido. 5. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 6.
No caso, a impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, conforme decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44233.527110/2020-16. 7.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 8.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de benefício de aposentadoria por idade e tal peça recursal foi provida, em conformidade com o acórdão proferido pela 29ª Junta de Recursos do INSS, datado em 16/07/2024 (evento 1, OUT4). 9.
Segundo o processo administrativo concernente ao recurso interposto (evento 18), após a prolação do acórdão (fl. 169), ainda no dia 16/07/2024, foi determinado o seu encaminhamento automático para 17150513 (fl. 170).
Em 27/02/2025, houve a conclusão de tarefa para fins de transformação em novo serviço, nos termos do Ofício Circular Conjunto 12/2024 (fl. 171) e, no dia 30/08/2025, ocorreu a "transferência projeto piloto descentralização" (fl. 172).
Não houve outras movimentações, tampouco há notícia de interposição de recurso pelo INSS. 10.
A declaração de benefícios acostada no evento 19, revela que não houve implantação da aposentadoria por idade concedida à autora. 11.
A não implantação do benefício após o transcurso de prazo superior a 45 dias, contados da definitividade do acórdão proferido pela 29ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 44233.527110/2020-16, consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal aproximado de um ano desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício previdenciário. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 12. Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pela impetrante, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 13.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de aposentadoria por idade a que a autora faz jus, em conformidade com o que foi determinado no acórdão n. 29ª JR/5120/2024 (evento 1, OUT4). 14. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 15. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 16. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2025 11:21
Juntado(a)
-
03/09/2025 17:57
Juntado(a)
-
02/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068347-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA BERNADETE GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZADVOGADO(A): ABEL VENTURA NETO (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte os autos a cópia integral do processo administrativo no qual foi proferida a decisão da 29ª Junta de Recursos, em que conste, além da referida decisão, o comprovante de trânsito em julgado administrativo. -
14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:23
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - MARIA BERNADETE GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZ (RJ208201 - ABEL VENTURA NETO)
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068347-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA BERNADETE GOMES PEREIRA SARMIENTO GUTIERREZADVOGADO(A): ABEL VENTURA NETO (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a impetrante para juntar novo instrumento de mandato, com data não superior a 6 (seis) meses. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:23
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:04
Juntado(a)
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:14
Juntada de Petição
-
07/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002286-51.2024.4.02.5004
Paulo Sergio Gava Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007106-15.2021.4.02.5103
Leandro Chaves Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001894-50.2025.4.02.5110
Marcos da Rocha Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 16:14
Processo nº 5003618-20.2024.4.02.5112
Luiz Eugenio da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001959-33.2025.4.02.5114
Alexandre de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00