TRF2 - 5016877-27.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016877-27.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKAUTOR: ADILSON JOSE PRIORIADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 21/07/2025 - APELAÇÃO -
22/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016877-27.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADILSON JOSE PRIORIADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cômputo dos períodos comuns registrados em carteira de trabalho e do período militar de reservista e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a reconhecer a especialidade do período de 01/03/1992 a 12/11/2019 e converter a aposentadoria recebida pela parte autora para aposentadoria especial desde a DER, e pagar as diferenças devidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.
JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até esta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária (STJ: REsp 1844937-PR, j. 22.11.2019).
P.R.
Intime-se a APSDJ. -
10/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/10/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 23:28
Despacho
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03/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/06/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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