TRF2 - 5018336-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b>
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 18:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/09/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 665
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30/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 235,11 em 30/08/2025 Número de referência: 1374448
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018336-64.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: DAVID RIBEIRO BERTINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Alega, em síntese, que faz jus à isenção tributária sobre rubricas que entende possuírem natureza indenizatória e requer, na oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão de evento 13, DESPADEC1 rejeitou o pedido de concessão de AJG com base no Enunciado 38 do FONAJEF, entendendo que a presunção de hipossuficiência ocorre quando a parte perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
De fato, o Enunciado n. 38 do FONAJEF dispõe que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (Nova redação – IV FONAJEF). Em 6/2024, quando do ajuizamento da ação, estava isento de imposto de renda a pessoa que auferia renda de até R$2.824,00.
A remuneração do autor, em 4/2024, era de R$21.946,13 (processo 5018336-64.2024.4.02.5001/ES, evento 1, DOC10 , fl. 67).
Assim, considerando que a remuneração mensal da parte autora é superior a R$2.824,00, limite de isenção do imposto de renda 2024, e não havendo outros elementos que evidenciem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conclui-se que ele não faz jus a gratuidade da justiça, restando indeferido esse requerimento.
O CPC, em seu art. 1.007, estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (gn) Com isso, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, com o recolhimento das custas em dobro.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 15:43
Despacho
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15/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 07/08/2025 13:20:31)
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05/08/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018336-64.2024.4.02.5001/ESAUTOR: DAVID RIBEIRO BERTINIADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, conforme fundamentação acima disposta que passa a integrar o presente decisum.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
P.R.I. -
11/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:10
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/01/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 23:33
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:45
Despacho
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15/10/2024 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:53
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2024 10:21
Juntada de Petição
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22/07/2024 19:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 19:06
Determinada a citação
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18/07/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:11
Determinada a intimação
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03/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:55
Determinada a intimação
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17/06/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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