TRF2 - 5002362-90.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 07:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002362-90.2025.4.02.5117/RJAUTOR: KELLY CRISTINE FERREIRA MACIELADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar o INSS a conceder/restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 717.721.222-2 desde 30/11/2024, data de cessação do benefício.
Fixo a duração estimada do benefício até 05/10/2025, nos termos do laudo pericial; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 30/11/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:52
Despacho
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30/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 21:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:18
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO04F)
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12/05/2025 22:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINE FERREIRA MACIEL <br/> Data: 05/05/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATIS
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01/04/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 20:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04F para CEPERJB-SG)
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31/03/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 12:24
Juntado(a)
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31/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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