TRF2 - 5061330-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061330-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANESSA BARBOSA MACHADOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - formule pedido certo, indicando, individualizada e nominalmente, a verba requerida para isenção de imposto de renda em cada competência, especificando a verba que deverá ser considerada com a indicação exata da referida rubrica nos contracheques, bem como indicar o evento e a página do documento comprobatório de cada uma das competências.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a exigência, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF01S para RJRIOEF02S)
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21/08/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 14:41
Declarada incompetência
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08/08/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIOEF01S)
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23/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02S para RJRIO34S)
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061330-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA BARBOSA MACHADOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por VANESSA BARBOSA MACHADO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a condenação da Ré a "ressarcir-lhe os valores já descontados, relativa ao imposto de renda relacionada ao processo 5087674-53.2023.4.02.5101 do período 09-2023 até o trânsito em julgado desse processo e a efetiva suspensão de retenção do empregador do autor, que nesse caso conforme o processo anterior foram".
Em análise da inicial e do processo mencionado: 5087674- 53.2023.4.02.5101; verifica-se que a autora pretende no presente feito: "reaver os valores retidos na lacuna de tempo após o Trânsito em julgado da ação anterior ate o fim da retenção dos impostos relacionado aos objetos da ação inicial, que foram; 1 -Folga indenizada".
Trata-se, na verdade, de pedido cumprimento de sentença proferida em outro feito.
Nesse sentido, estabelece o Art. 516.do CPC: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" Desse modo, ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (antigo 5º JEF), em razão de se tratar de cumprimento sentença proferida por aquele juízo Intime-se.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. -
07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:57
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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