TRF2 - 5003933-87.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003933-87.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 10/03/2000 a 25/04/2006 e 01/02/2010 a 30/08/2013.
Analisando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) relativos a esses períodos (fls. 07/11, evento 1, PPP12), verifica-se que eles indicam como responsável pelos registros ambientais um Técnico de Segurança do Trabalho, o que constitui óbice ao reconhecimento da especialidade pleiteada, uma vez que o responsável pelos registros ambientais deve ostentar a qualificação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao PPP do período de 10/03/2000 a 25/04/2006 (fls. 7/9, evento 1, PPP12), acrescenta-se que consta como Técnico de Segurança do Trabalho o Sr.
Teófilo Costa Rastoldo, profissional que, conforme manifestação do autor da ação n.º 50080485420244025002, em trâmite neste Juízo, emitiu PPP em nome de uma empresa com a qual não possuía qualquer vínculo.
Nesse sentido, a parte autora do citado processo peticionou afirmando que: “foi pessoalmente na empresa com o intuito de obter o documento junto à empresa, sem que lograsse êxito.
Dessa forma, o Autor, hipossuficiente e leigo, sem acesso a meios de comprovar a especialidade do trabalho desenvolvido, como última alternativa, recorreu à contratação de um técnico de segurança do trabalho para a elaboração do documento alternativa, recorreu à contratação de um técnico de segurança do trabalho para a elaboração do documento.
Este profissional, dentro de suas atribuições, realizou a coleta de informações disponíveis de maneira independente e elaborou o referido documento” (destaquei). Ainda conforme consta daqueles autos, o proprietário de uma das empresas mencionadas no PPP compareceu espontaneamente à Secretaria da Vara e declarou, voluntariamente, que o citado técnico de segurança do trabalho não constava como funcionário nos registros oficiais da empresa (processo 5008048-54.2024.4.02.5002/ES, evento 15, CERT1).
Ressalte-se, ainda, que, em outros três processos em tramitação perante este Juízo, verifica-se circunstância semelhante.
Trata-se dos Processos n.º 5003452-27.2024.4.02.5002, n.º 5005505-78.2024.4.02.5002 e n.º 5011060-76.2024.4.02.5002, nos quais também foram apresentados PPPs emitidos pelo mesmo responsável pelos registros ambientais (processo 5003452-27.2024.4.02.5002/ES, evento 1, PPP13, processo 5003452-27.2024.4.02.5002/ES, evento 1, PPP14, fls. 23/34 do processo 5005505-78.2024.4.02.5002/ES, evento 1, PROCADM11, fls. 12/20 do processo 5011060-76.2024.4.02.5002/ES, evento 1, PPP13 e 28/36, processo 5011060-76.2024.4.02.5002/ES, evento 1, PROCADM14).
Em todos esses casos, o Juízo determinou a expedição de ofícios às empresas para confirmação dos dados, bem como à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Pondero que é dever do juiz, quando há indícios de irregularidades documentais, promover os encaminhamentos necessários para a apuração dos fatos por órgãos competentes.
A necessidade de esclarecimento não implica, neste momento, juízo de valor sobre a conduta das partes, mas visa assegurar que os documentos apresentados sejam verificados de forma adequada e que não haja prejuízo a nenhuma das partes envolvidas.
Diante dos fatos expostos e da necessidade de verificar a autenticidade dos documentos juntados, determino: 1. Intime-se o autor para juntada do LTCAT que serviu de base para a confecção do PPP do período de 01/02/2010 a 30/08/2013; 2. Oficie-se à empresa Granitos Paris para que, no prazo de 15 dias, confirme formalmente a autenticidade ou não do PPP apresentado nos autos, esclarecendo a) Se o PPP foi emitido pela empresa; b) Se a assinatura constante no documento pertence a pessoa autorizada a representar a empresa; c) Se os registros ambientais indicados no PPP estão corretos; 3.
Oficie-se à Polícia Federal, para ciência quanto aos fatos narrados e de sua relação com os processos 50080485420244025002 (Ofício 500003492789; processo 5008048-54.2024.4.02.5002/ES, evento 21, OFIC1), 50034522720244025002 (Ofício 500003493405; processo 5003452-27.2024.4.02.5002/ES, evento 17, OFIC1), 50055057820244025002 (Ofício 500003800233, processo 5005505-78.2024.4.02.5002/ES, evento 18, OFIC1) e 50110607620244025002; 4.
Oficie-se ao Ministério Público Federal, para ciência quanto aos fatos narrados e de sua relação com os processos 50080485420244025002 (Ofício 500003492719; processo 5008048-54.2024.4.02.5002/ES, evento 20, OFIC1), 50034522720244025002 (Ofício 500003493385; processo 5003452-27.2024.4.02.5002/ES, evento 18, OFIC1), 50055057820244025002 (Ofício 500003799608, processo 5005505-78.2024.4.02.5002/ES, evento 19, OFIC1) e 50110607620244025002; 5. Oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ciência quanto aos fatos narrados e de sua relação com os processos 50080485420244025002 (Ofício 500003492810; processo 5008048-54.2024.4.02.5002/ES, evento 22, OFIC1), 50034522720244025002 (Ofício 500003493419 – processo 5003452-27.2024.4.02.5002/ES, evento 16, OFIC1), 50055057820244025002 (Ofício 500003800491, processo 5005505-78.2024.4.02.5002/ES, evento 17, OFIC1) e 50110607620244025002, com vistas à adoção das medidas que considerar pertinentes.
As intimações e ofícios devem ser instruídos com os seguintes documentos: evento 1, INIC1; evento 1, PROC2 e evento 1, PPP12.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:59
Determinada a citação
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18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESCAC03F para ESCAC02F)
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:51
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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