TRF2 - 5007352-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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22/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007352-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TERESINHA CORREA ALVESADVOGADO(A): AIRTON DE ALCANTARA MACIEL (OAB RJ102717)ADVOGADO(A): ALAN BAUMGRATZ ANDRINO (OAB RJ112382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresinha Correa Alves contra decisão (evento 175, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 0511370-71.2005.4.02.5101/RJ, rejeitou parcialmente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Alega que, "nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ante o caráter alimentar das referidas verbas". Afirma que "foram bloqueados, na conta do Banco do Brasil, R$ 141.593,71.
No entanto, conforme amplamente demonstrado e comprovado nos autos originários, em tal conta são depositados os valores de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde" e que "em tal conta são depositados os valores de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, tudo conforme o contracheque juntado ao processo".
Além disso, sustenta que, "no que se refere aos valores bloqueados na conta do Banco Santander (eventos 157 e 158), no montante de R$ 12.190,27, igualmente se afiguram impenhoráveis, por também serem provenientes de acumulo do benefício de aposentadoria" e que, "embora o d.
Juízo a quo tenha reconhecido a impenhorabilidade do montante de R$ 7.190,27, comprovadamente oriundos do benefício de aposentadoria, manteve o bloqueio do restante encontrado, o qual não supera os 40 salários mínimos citados na decisão agravada". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para fins de determinar que o valor bloqueado e transferido para o Juízo de Primeiro Grau não seja levantado pela exequente até decisão final do presente recurso". DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em março de 2006, em face de Alfatel Instalações Ltda.
No curso da execução, houve a determinação do redirecionamento para a Agravante, com a consequente determinação de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Diante disso, a coexecutada pediu o levantamento do bloqueio, que foi indeferido pelo juízo de origem com os seguintes fundamentos (evento 175, proc. orig.): Evento 159 - Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por TERESINHA CORREA ALVES.
Como não havia nos autos documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade da penhora efetivada via SISBAJUD, a executada foi intimada para juntar cópias de diversos documentos (evento 161).
Em sequência, em análise aos documentos juntados ao evento 165, o Juízo entendeu que houve a formação de renda além da utilização mensal para subsistência, o que permite, em princípio a constrição.
Nada obstante, o Juízo entendeu que seria caso de se analisar eventual prescrição intercorrente e, ainda, possível prescrição para o redirecionamento (evento 168).
Instada a se manifestar, a exequente alega que inexiste a ocorrência de prescrição, já que o processo permaneceu paralisado por inércia do judiciário de setembro/2006 a abril/2014 e, ainda, por culpa dos executados que não atualizaram seus endereços junto à Receita Federal (evento 172).
No evento 173, a executada apresenta peça de defesa, na qual pugna pela decretação da prescrição intercorrente e requer o imediato desbloqueio do montante penhorado nos autos.
Se este não for o entendimento do Juízo, reitera o pedido desbloqueio formulado, ou, que seja considerada impenhorável a quantia correspondente à quarenta salários mínimos.
Na oportunidade, a penhora restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 153.783,98, em 18/02/2025, o montante de R$ 2.526,84, em 21/02/2025 e o montante de R$ 24,08, em 25/02/2025, em contas bancárias da executada, consoante relatórios SISBAJUD dos eventos 158 e 163.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 21/03/2006, visando à cobrança de valores devidos pelas CDA's n.ºs 7020401592815, 7020401592904 e 7060403830445, que instruem a inicial.
A citação foi positiva em 29/05/2006, ao passo que a penhora restou infrutífera em 08/08/2006.
Diante disso, em setembro/2006, o Juízo determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 40, da LEF.
Em 06/09/2008, a exequente requereu que fosse procedida a penhora pelo sistema BACENJUD, o que foi deferido pelo Juízo em dezembro/2009.
Ocorre que, em fevereiro/2012, a referida decisão permanecia pendente de cumprimento, tendo sido determinada a deliberação o mais breve possível, consoante decisão do evento 51 - OUT4, fl. 24.
Em sequência os autos foram remetidos ao setor de digitalização, com tentativa de penhora via BACENJUD apenas em 21/03/2014.
A diligência restou infrutífera (evento 60).
Em 22/04/2014, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que foi deferido pelo Juízo.
A diligência no endereço da AVENIDA MAL FLORIANO, 38 SALA 310 - CENTRO - RIO DE JANEIRO, RJ restou infrutífera em 14/03/2016 (evento 72).
Intimada, a exequente requereu o redirecionamento em face da administradora.
Contudo, em 19/07/2016, o Juízo determinou que se efetivasse nova tentativa de penhora de bens no endereço declinado às fls. 106 (evento 84).
A diligência restou negativa em 20/12/2016, no endereço da ESTRADA DO ENGENHO DA PEDRA, Nº 1234 - OLARIA - RIO DE JANEIRO, RJ (evento 89), tendo sido deferido o redirecionamento em 26/07/2017, após a exequente fazer indicação expressa do nome do corresponsável que deveria ser incluído no polo passivo da demanda, Sra. TERESINHA CORREA ALVES (evento 109).
Em 22/09/2017, foi suspensa a tramitação do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 981 (evento 116).
Posteriormente, em 24/01/2024, determinou-se o levantamento da suspensão em razão do trânsito em julgado do referido Tema ocorrido no ano de 2022 (evento 127).
Determinado o prosseguimento do feito, a exequente foi intimada para fornecer o endereço atual da sócia para se proceder à citação.
Efetivada a tentativa de citação no endereço da RUBENS DE ALMEIDA, 128, PARQUE TELES DE MEN, São João de Meriti/RJ, a diligência restou infrutífera em 02/05/2024 (evento 138).
Efetivou-se, então, a citação por edital em setembro/2024 (evento 147), bem como, a penhora pelo sistema SISBAJUD em fevereiro/2025.
O bloqueio restou frutífero em contas bancárias da executada , nos dias 18, 21 e 25 de fevereiro de 2025, consoante relatórios SISBAJUD dos eventos 158 e 163.
Feitas estas considerações, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do processo, em alguns momentos, decorreu do próprio Poder Judiciário, não podendo recair sobre a exequente qualquer responsabilidade.
Vejamos entendimento expressado pelo TRF da 2ª Região: Ementa EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2.
Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3.
Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4.
A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL Votantes LANA REGUEIRATHEOPHILO MIGUELLUIZ MATTOSCLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão TRF-2- APELAÇÃO CÍVEL - 622604 Processo: 199551010476490 - UF: RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Decisão: 16/12/2014 - Documento: TRF-200297186 E-DJF2R - Data:: 23/12/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PROCESSO EXECUTIVO DE TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Votantes ANDRÉ FONTESMESSOD AZULAY NETOANDREA CUNHA ESMERALDO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Acórdão TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL - 392622 Processo: 199151021403242 - UF: RJ Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Decisão: 10/09/2009 - Documento: TRF-200220092 DJU - Data:: 24/09/2009 - Página:: 118 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
CAUSAS ALHEIAS Á VONTADE DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA VOLUNTÁRIA DO CREDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Sentença que acolheu parcialmente os embargos, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos judiciais. 2.
Não há como o Embargante suscitar o decurso do tempo em seu favor, posto que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da ação, quando não havia transcorrido três anos do vencimento de qualquer das sete notas promissórias emitidas pela Exequente como garantia do cumprimento das obrigações contraídas no financiamento em questão. 3.
Quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, o cerne da questão é a paralisação do processo no período de 16/08/1982 a 18/07/1989, sendo certo que isso ocorreu por causas alheias à vontade da Exequente.
A decretação da prescrição intercorrente depende de prova de inércia voluntária do interessado, o que não é o caso na presente demanda. 4.
De acordo com o disposto no art. 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, pois foram atendidos os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 6.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1168247/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014; AgRg no AREsp 539.253/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014; AgRg no REsp 1106281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 28/05/2009; AgRg no AREsp 510.076/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; TRF4, AC 0000790-20.2014.404.9999, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2014. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Votantes RICARDO PERLINGEIROALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESMARCUS ABRAHAM Decisão: Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
Acórdão TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL - 559837 Processo: 200751010211875 - UF: RJ Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Decisão: 18/11/2014 - Documento: TRF-200296514 E-DJF2R - Data:: 03/12/2014 Afastada prescrição intercorrente, verifico que também não cabe acolher a prescrição para o redirecionamento.
A pessoa jurídica configura-se como grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade própria para atingir fins comuns.
Trata-se de uma ficção jurídica dotada de reconhecimento (realidade) para resguardar os sócios de determinada sociedade empresária a partir da limitação da responsabilidade.
Então, em regra, o contribuinte calcado na personalidade jurídica distinta da dos sócios consubstancia o responsável por realizar o fato gerador e o pagamento do tributo.
Por outro lado, é possível a inclusão de sócios administradores no polo passivo da execução fiscal e caso constatado se, ao tempo em que compunham os quadros societários, atuaram com excesso de poderes, infração de lei ou estatuto consoante artigo 135, III do CTN.
Nesse âmbito insere-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)” Tal compreensão abarca créditos públicos de natureza tributária e, também, não tributária conforme pacífico entendimento do STJ sedimentado em sede de recursos repetitivos no REsp 1.371.128-RS: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)” Assim sendo, o redirecionamento para o diretor/gerente/administrador em razão da constatação por oficial de justiça de que a sociedade não está em funcionamento no domicílio fiscal se justifica, pois “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução.
Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito.
Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)” (REsp 1.371.128-RS).
Diante de tal cenário, a legislação permite o redirecionamento da cobrança para o administrador sócio ou não sócio de débito tributário ou não tributário.
Entretanto, o direito ao redirecionamento somente surge a partir da identificação de que há indícios de infração à normas que permitem ultrapassar a barreira da personalidade jurídica com atenção à teoria da actio nata. Nessa toada, a partir de tal situação, há se falar em prescrição para a cobrança em desfavor de eventuais administradores faltosos e o lapso temporal é o quinquenal consoante o artigo 174 do CTN.
Nesse sentido, consoante o tema 444 de jurisprudência do STJ: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.(grifei)”.
No caso dos autos, diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, antes do lapso prescricional para o redirecionamento, o Juízo deferiu o pedido da exequente de inclusão da administradora, Sra. TERESINHA CORREA ALVES no polo passivo da demanda.
Assim, considerando-se que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal em 20/12/2016, no endereço da ESTRADA DO ENGENHO DA PEDRA, Nº 1234 - OLARIA - RIO DE JANEIRO, RJ (evento 89), cujo pedido de redirecionamento data de 12/07/2016, o que foi deferido pelo Juízo em 26/07/2017, verifico que não houve o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, afasto eventual ocorrência de prescrição intercorrente e para o redirecionamento in casu.
De outro giro, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos eventos 159, 165 e 173.
O sistema SISBAJUD permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes em instituições financeiras, bem como determinar o bloqueio de contas correntes ou contas de investimentos.
Esse sistema tem amparo nas normas processuais vigentes.
Como disciplina o CPC, a penhora deve recair sobre dinheiro, com precedência sobre outros bens de propriedade do devedor (art. 835, I, CPC).
Depois de realizada a constrição, pode o magistrado avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de situações que contrariem os dispositivos legais.
Como dito, a penhora restou frutífera em parte, em contas bancárias da executada (eventos 158 e 163), com o bloqueio dos seguintes valores: R$ 153.783,98, em 18/02/2025, tendo sido o valor de R$ 12.190,27, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o valor de R$ 141.593,71, junto ao BCO DO BRASIL S.A.; R$ 2.526,84, em 21/02/2025, tendo sido o valor de R$ 303,64, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o valor de R$ 2.223,20, no BCO DO BRASIL S.A.;R$ 24,08, em 25/02/2025, bloqueado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a requerente que o bloqueio efetivado nos autos recaiu sobre verba impenhorável, pois nas contas bancárias dos Bancos Santander e Brasil percebe valores de aposentadoria.
Na primeira de proventos do Município do Rio de Janeiro e, na segunda, de proventos da União - Ministério da Saúde.
Esclareceu que percebe transações PIX de seus familiares, sua filha, seu genro e outros que auxiliam nos gastos mensais por ser idosa e ser portadora de doença grave - câncer de mama. Pelos extratos do Banco do Brasil (evento 159 - EXTR7 e evento 165 - EXTR 5 a 8), comprova-se, apenas, o bloqueio judicial do valor de R$ 25.681,62, verba penhorável, já que decorrente de aplicação financeira (BB Rende Fácil), ainda que a executada tenha recebido Proventos do Ministério da Saúde em 03/02/2025 (R$ 6.657,52), pois na data da penhora o referido valor já havia sido consumido com despesas diversas.
Pelos extratos do Banco Santander (evento 165 - EXTR 2 a 4), resta demonstrado que o bloqueio do montante de R$ 12.190,27, atingiu valores diversos.
O bloqueio judicial de R$ 5.000,00, recaiu sobre verba penhorável, já que decorrente de aplicação financeira (LCI DI 12M SANTANDER), ao passo que o bloqueio judicial do valor de R$ 7.190,27, recaiu sobre verba impenhorável, considerando-se os VENCIMENTOS LÍQUIDOS recebidos do FUNDO ESPE. e VENCIMENTO INSTITUTO (04/02 - R$ 1.876,40 / 03/01 - R$ 1.876,40 / 02/12 - R$ 1.262,94, 03/12 - R$ 1.876,40, 16/12 - R$ 200,00).
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." Desse modo, forçoso reconhecer que parte o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da executada (R$ 7.190,27), é impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, de R$ 149.144,66, cuja eventual impenhorabilidade não restou comprovada, seja por se tratar de montante depositado em conta corrente ou em fundo de investimento, em quantia superior à 40 salários mínimos ou porque não houve a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo, indefiro o pedido de desbloqueio.
Assim, o desbloqueio deve se dar no valor de R$ 7.190,27 (sete mil cento e noventa reais e vinte e sete centavos), considerando-se a penhora junto ao Banco Santander, agência 2284, conta 01.037801-2.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 7.190,27, consoante relatório SISBAJUD do evento 158.
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se a CEF determinando que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), mantido em conta judicial para a(s) conta(s) onde foi(ram) realizado(os) o(s) bloqueio(s).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21/05/2025. Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, poderá o juiz a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio.
O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
No caso em comento, o juízo em primeira instância indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar a constrição pecuniária sob o fundamento de que, "quanto ao saldo remanescente penhorado nos autos, de R$ 149.144,66, cuja eventual impenhorabilidade não restou comprovada, seja por se tratar de montante depositado em conta corrente ou em fundo de investimento, em quantia superior à 40 salários mínimos ou porque não houve a devida comprovação do valor penhorado por ordem deste Juízo". Desta forma, ao que tudo indica, não restou comprovada a natureza salarial do valor constrito, razão pela qual não é possível afirmar, em juízo perfunctório, a sua natureza alimentar que atrairia a proteção da impenhorabilidade no art. 833, IV do CPC, sendo razoável, portanto, a manutenção da penhora. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.
Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 13:24
Indeferido o pedido
-
09/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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