TRF2 - 5022541-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022541-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 96 - No prazo de 30 (trinta) dias, providencie a Caixa Econômica Federal a juntada das certidões de ônus reais dos imóveis indicados à penhora.
Sobreste-se o feito pelo prazo assinado.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:21
Determinada a intimação
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08/09/2025 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022541-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos. -
28/08/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 20:29
Despacho
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26/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 07:04
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 07:01
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 06:58
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:58
Despacho
-
19/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 14:29
Despacho
-
07/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 19:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63, 70 e 71
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Despacho
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28/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 19:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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03/07/2025 10:34
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 10:31
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022541-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LAMBERG MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): ANA LUISA MATTOS MAIA (OAB RJ142024)EXECUTADO: LUCIANE PEIXOTO ROCHA MARTINSADVOGADO(A): ANA LUISA MATTOS MAIA (OAB RJ142024)EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEIXOTO ROCHA JUNIORADVOGADO(A): ANA LUISA MATTOS MAIA (OAB RJ142024) DESPACHO/DECISÃO Evento 53: Deixo de receber como tais os embargos à execução, seja porque deveriam ter sido protocolizados como petição inicial a ser distribuída por dependência ao presente feito, seja porque, de qualquer modo, são manifestamente intempestivos, visto que o prazo para sua oposição se encerrou em 27/05/2025, conforme certifico no evento 30.
Recebo-os, porém, como petição intercorrente de alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Conforme entendimento consolidado no E.
STJ, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CABIMENTO. 1. (...) 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Isso posto, defiro o desbloqueio requerido.
Cadastrem-se as ordens pertinentes no sistema Sisbajud e intime-se a CEF a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento apresentada.
P.I. -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:02
Despacho
-
02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2025 19:19
Juntada de Petição
-
01/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:55
Juntada de Petição - LAMBERG MATERIAL HOSPITALAR LTDA / LUCIANE PEIXOTO ROCHA MARTINS / LUIZ CARLOS PEIXOTO ROCHA JUNIOR (RJ142024 - ANA LUISA MATTOS MAIA)
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição
-
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição - LAMBERG MATERIAL HOSPITALAR LTDA / LUCIANE PEIXOTO ROCHA MARTINS / LUIZ CARLOS PEIXOTO ROCHA JUNIOR (RJ142024 - ANA LUISA MATTOS MAIA)
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18/06/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 14:10
Despacho
-
17/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 09:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 09:01
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 08:59
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 05:23
Despacho
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12/06/2025 05:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Despacho
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27/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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07/05/2025 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 01:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 00:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 00:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:27
Despacho
-
14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
14/03/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
13/03/2025 23:08
Determinada a citação
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13/03/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:27
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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