TRF2 - 5000689-60.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000689-60.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: EDNALDO CONSELHEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/08/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-60.2023.4.02.5108/RJAUTOR: EDNALDO CONSELHEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 02/01/1987 a 23/05/1990, 20/08/1990 a 23/10/1992 e 01/07/1993 a 28/04/1995 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4); II- conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando a conversão, na forma do item anterior, com DIB em 16/07/2018 (data do requerimento administrativo referente ao NB 190.421.109-4), com o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria por idade NB 188.280.839-5 (evento 1, CCON12).
O cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
III- pagar os valores vencidos desde 16/07/2018 (DER), autorizado o desconto dos valores recebidos a título do benefício NB 188.280.839-5 (evento 1, CCON12), observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantida a decisão de indeferimento do requerimento de concessão de tutela provisória, porquanto ausente o perigo de demora, já que o autor recebe benefício previdenciário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Gratuidade de justiça deferida em evento 03.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 08:18
Juntada de Petição
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02/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2023 08:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 16:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 19:52
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/08/2023 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 25/05/2023 15:56:24)
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/03/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 08:36
Juntada de Petição
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27/02/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/02/2023 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2023 21:00
Despacho
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27/02/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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