TRF2 - 5000666-19.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MIRANDAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal.
Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso). SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se. -
13/08/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-19.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MIRANDAADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171575)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a existência de arquivo com assinatura digital (evento 17, CONTR3), faz-se necessária a nomeação de profissional perito com a expertise para a análise da mesma.
Isso posto, para melhor instrução do feito, determino a realização de perícia grafotécnica (com expertise também em assinatura digital) para que seja elucidado se o documento foi assinado pela parte autora.
Nomeio a perita AMANDA AZULAY CAMPOS para a realização da perícia grafotécnica.
Considerando as particularidades do caso, a existência de poucos profissionais aptos à realização da análise grafotécnica, bem como a alta complexidade do procedimento de verificação, com força no permissivo contido no parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF, arbitro os honorários periciais em R$810,00 (oitocentos e dez reais).
INTIME-SE a profissional para que, no prazo de 10 dias, esclareça ao juízo os documentos necessários para a realização da perícia, bem como para informar a data e horário para comparecimento da parte autora.
Após os esclarecimentos prestados pela expert nomeada, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias à preparação do ato, inclusive expedindo intimações às partes envolvidas para apresentar eventuais documentos requeridos pelo profissional e a comunicação aos envolvidos da data, hora e local em que realizar-se-á a perícia.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, apresentem seus quesitos, no prazo de 10 dias.
Em seguida, intime-se o perito para a entrega do laudo, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo necessidade de laudo complementar, solicitem-se os honorários periciais.
Os honorários do técnico serão antecipados pela Seção Judiciária, devendo o sucumbente reembolsá-los ao Erário, salvo se beneficiário da justiça gratuita (Lei 10.259/01, art. 12 c/c Resolução 305/2004, do CJF, art. 32).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição
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26/03/2025 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 09:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 18:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:43
Despacho
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20/02/2025 12:27
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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