TRF2 - 5009580-51.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:26
Despacho
-
31/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
-
30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009580-51.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RAFAEL FIDEL TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 74, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 69, SENT1).
Alega que requereu que fosse declarada NULA a prova pericial médica, determinandose a realização de nova perícia, agora com profissional da área de CARDIOLOGIA.
Afirma que Ao entender de forma diferente, e prolatando a sentença de improcedência, o Juízo “a quo” cerceou o direito de defesa e do contraditório do Recorrente, violando diretamente o que rezam os incisos LIV e LV da Constituição Federal, o que se argui.
Cita jurisprudência.
Requer, portanto, a anulação da sentença com designação de nova perícia médica, a ser realizada por médico cardiologista. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 28/07/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 4, PROCADM2 - fl. 12).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 57, LAUDPERI1): f) Idade: 42 anos.g) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.h) Formação técnico-profissional: Nega formação técnico-profissional.
Autor relatou que atua como pedreiro há mais de 20 anos.
Informou que está com dificuldade de exercer suas atividades porque apresenta dores de cabeça e vertigem, informa que o quadro iniciou após ser diagnostico com hipertensão arterial sistêmica.Faz uso regular de losartana, aas e sinvastatina.Informou que faz acompanhamento médico regular.
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).BEG, LOTE, anictérico, acianótico, afebril, eupneico em ar ambiente, hidratado e normocorado.Cooperativo com a examinadora.Humor eutímio.Sinais de autocuidado preservado.ACV: RCR 2T BNF sem sopro, PA: 130 x 90 mmHg FC: 76 bpm.AR: MVUA sem RA - Sat O2: 98%ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias.MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.Marcha sem alterações.MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.Sem deficit neurológico focal. 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma doença, lesão ou sequela? Qual(quais)? Mencionar o CID, esclarecendo, ainda, sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).CID 10 I 10 - Hipertensão arterial sistêmica. 2.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?Laudo do cardiologista (07/07/2025): Paciente portador de cardiopatia hipertensiva associada a cansaço.MAPA (05/05/2023): Comportamento anormalidade dos níveis tensionais sistêmicos e diabólicos em todos os períodos do exame. 3.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)/deficiência(s)? Fundamente.O autor foi diagnostico com a patologia em 05/50/2023, de acordo com exame médico.Porem a patologia é crônica e está em controle medicamentoso, não originando deficiência ou limitação laboral.
A patologia é crônica, portanto não é passível de cura, mas tem tratamento para controle, e com o bom controle não era limitações para as atividades cotidianas ou laborais. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de hipertensaão arterial sistêmica, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 4, LAUDO1): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, sequer concluiu pela indicação de impedimento de longo prazo (evento 4, LAUDO1 - fl. 7): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Portanto, na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU e a parte autora foi examinada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Desta forma, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de novo exame pericial por médico especialista. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009580-51.2024.4.02.5103/RJAUTOR: RAFAEL FIDEL TAVARESADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 20:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
-
25/04/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
01/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL FIDEL TAVARES <br/> Data: 09/04/2025 às 14:20. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DO
-
11/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
-
11/03/2025 14:33
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 09:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição
-
04/12/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 23:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL FIDEL TAVARES <br/> Data: 17/02/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI
-
03/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/12/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 18:20
Determinada a citação
-
02/12/2024 16:38
Juntado(a)
-
02/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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