TRF2 - 5002883-75.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-75.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JOSE BATISTA FOLLYADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 07/12/2021 (DER, evento 1.3), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Deverão ser deduzidos os valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza ou inacumulável, não considerados na conta dos autos, em especial, em razão da concessão do NB 41/2300401201, DIB 29/09/2024, que deverá ser cancelado no momento da implantação do benefício objeto dos autos. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para a comprovação do cumprimento do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 12:18
Juntado(a)
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01/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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