TRF2 - 5007658-46.2022.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007658-46.2022.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FERNANDO SERGIO MARINS DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTES (OAB RJ208232) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão do Evento 46, que informa a impossibilidade sistêmica de realização de desbloqueio parcial dos valores depositados na conta do executado mantida junto ao BCO C6 S.A., DETERMINO a transferência do saldo integral indisponibilizado na referida instituição financeira para a conta à disposição do Juízo, devendo ser restituída ao executado a quantia de R$ 3.371,24, conforme decisão do Evento 34, bem como permanecer na conta judicial, por ora, o montante remanescente.
Ante o exposto: I - PROCEDA a Secretaria à transferência na forma supramencionada.
II - Cumprido, INTIME-SE o executado para que indique os dados bancários para fins de devolução do valor de R$ 3.371,24.
III - Evento 40 - Tendo em vista a possibilidade de que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo executado, INTIME-SE a exequente, ora embargada, para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
IV - Após, voltem os autos conclusos para decisão. -
23/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:12
Despacho
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18/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007658-46.2022.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FERNANDO SERGIO MARINS DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTES (OAB RJ208232) DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - Postula o executado o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em contas bancárias de sua titularidade, os quais alega que são impenhoráveis, pois provenientes de verbas salariais.
Sustenta, de igual modo, a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos.
Pugna, ainda, pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio do documento colacionado ao Evento 32, CHEQ5, que o executado recebe, mensalmente, quantia superior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Desse modo, não se pode inferir que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Em relação ao pedido de desbloqueio, conforme se infere do extrato SISBAJUD, do Evento 24, observo que foi penhorado o montante total de R$ 15.465,88, sendo R$ 8.556,54 do Banco Bradesco, R$ 6.739,51 do Banco C6, R$ 156,72 da Caixa Econômica Federal e R$ 13,11 do Banco Itaú Unibanco.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que os comprovantes juntados no Evento 32, EXTR6 e EXTR7, demonstram os valores recebidos a título de salário pelo(a) executado(a) e que houve bloqueio em suas contas que acolhem tais créditos, sendo R$ 9.824,16, recebido em 04/06/2025, R$ 2.060,48, em 25/06/2025 e R$ 7.736,32, em 30/06/2025, todos no Banco Bradesco, bem como R$ 3.371,24, recebidos em 11/06/2025, no Banco C6.
Diz o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos na forma do §2º.
Nos termos da jurisprudência consolidada, “a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC (atual 833, IV do C.P.C/2015) é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (STJ, REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª.
Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
Portanto, impõe-se a liberação da quantia de R$ 8.556,54 do Banco Bradesco e de R$ 3.37124 do Banco C6, em razão de se tratar de salário.
Por outro lado, no que diz respeito ao valor remanescente de R$ 3.368,27, depositado no Banco C6, deixou de ter a sua natureza salarial original tornando-se sobra de salário, podendo ser compreendida como uma reserva financeira, passando a gozar da proteção da impenhorabilidade na condição de reserva de poupança.
Nesse ponto, cumpre salientar que, embora o referido saldo remanescente, seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, compreendido como reserva de poupança independentemente da natureza jurídica da conta aonde se encontrem depositados (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014), na forma do inciso X do art. 833 do CPC, em recente julgado, a Eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a quantia depositada em conta corrente ou aplicações financeiras somente terá a garantia da impenhorabilidade se comprovado, pela parte atingida pelo ato, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Dessa forma, considerando que não restou comprovado que o saldo remanescente de R$ 3.368,27 constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, entendo pela manutenção da constrição, em conformidade com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, assim, indeferindo o seu levantamento.
Quanto aos valores de R$ 156,72 depositados na Caixa Econômica Federal e R$ 13,11 no Banco Itaú Unibanco, tendo em vista serem considerados irrisórios por este Juízo, impõe-se a sua imediata liberação, em cumprimento ao item II da decisão do Evento 22.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
II - DEFIRO a imediata liberação das quantias de R$ 8.556,54 do Banco Bradesco, R$ 3.37124 do Banco C6, R$ 156,72 da CEF e R$ 13,11 do Itaú (Evento 24, SISBAJUD1), nos termos da fundamentação supra.
III - DETERMINO à transferência do saldo remanescente (R$ 3.368,27 - C6), para a conta à disposição do Juízo.
IV - Efetivada a referida transferência, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem informação do número da(s) conta(s) relacionada(s) à transferência, oficie-se à CEF para que informe o número de todas as contas à disposição deste Juízo vinculadas ao presente feito, bem como os valores depositados, decorrentes de transferências determinadas por este Juízo por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD.
V - Abra-se vista à exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender pertinente à defesa do seu direito. -
11/07/2025 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:56
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007658-46.2022.4.02.5102/RJRELATOR: LEOPOLDO MUYLAERTEXECUTADO: FERNANDO SERGIO MARINS DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): MARIANA MAIA SILVA PEREIRA (OAB RJ205614)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA PAIXAO PONTES (OAB RJ208232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 05/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 22 - 07/03/2025 - Decisão interlocutória -
05/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:40
Decisão interlocutória
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14/10/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:26
Juntada de Petição
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29/02/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/02/2024 12:31
Despacho
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30/10/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 15:12
Despacho
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04/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2023 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 18:29
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/02/2023 12:01
Despacho
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26/01/2023 11:22
Juntada de Petição
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18/10/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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