TRF2 - 5006703-10.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Juntada de Petição
-
05/09/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006703-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA FILHO (OAB MG219135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer a condenação do INSS a "restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 230.165.116-3) a partir do dia seguinte ao da cessação, mantendo o benefício pelo prazo de 15 (quinze) anos, em razão do reconhecimento de união estável com duração superior a dois anos e da idade da parte autora de 34 anos no momento do óbito do instituidor". Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça(evento 1, DECLPOBRE5). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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