TRF2 - 5064075-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 323,54 em 13/09/2025 Número de referência: 1381517
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064075-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEUSA KAIZER DA COSTAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 12:58:34)
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21/08/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064075-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEUSA KAIZER DA COSTAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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23/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064075-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEUSA KAIZER DA COSTAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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