TRF2 - 5007526-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Despacho
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02/09/2025 20:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007526-61.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5012665-60.2024.4.02.5001, que manteve decisão de sobrestamento dos autos em razão do Tema nº 843 do STF (evento 33, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante não sujeitar o crédito presumido e o estorno de débitos, de ICMS, à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS; que o Juízo a quo determinou a suspensão do feito com fundamento da pendência de julgamento do Tema nº 843 do STF; que o tema pendente de julgamento trata apenas da questão relativa à inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS; que o pedido formulado pela agravada é mais abrangente; que os temas são distintos, até mesmo porque o STF foi chamado a resolver o Tema 843 à luz das leis nº 10.637/02 e 10.833/03, e não do regramento inaugurado pela Lei nº 14.789/2023; que se discute no RE nº 835.818/PR a possibilidade de o contribuinte excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo sem cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 6 10.637/02 (art. 1º, § 3º, X) e na Lei nº 10.833/03 (art. 1º, § 3º, IX); que os referidos dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.789/23; que determinar a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RE nº 835.818/PR e aplicar o precedente formado, mesmo ausente a pertinência temática entre o que é discutido nos processos, será admitir a possibilidade de aplicação da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal; que o periculum in mora advém da perspectiva de que os autos originais ficarão paralisados de forma indefinida, prejudicando o direito da União Federal à razoável duração do processo; que a aplicação indiscriminada de eventual precedente formulado no Tema nº 843 ao mandado de segurança poderá causar confusão na compreensão da lide.
Requer a antecipação da tutela recursal, determinando-se o normal prosseguimento do feito em primeira instância. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da liminar requerida, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023) No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. Assim, não se vislumbra no caso em tela qualquer risco de ineficácia ou urgência que autorize o deferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível aguardar a conclusão do mandado de segurança.
Ressalte-se,
por outro lado, que reconhecer o direito ora postulado pela Agravante, neste momento processual, equivaleria à antecipação da análise do próprio mérito da ação, devendo-se aguardar o exame deste pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente, inexistindo autorização legal para que se antecipe neste momento a pretensão da Agravante.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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