TRF2 - 5009446-79.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:10
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:24
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009446-79.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EDUARDO BONIFACIO FERREIRAADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação, com pedido liminar, proposta por EDUARDO BONIFACIO FERREIRA contra ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA, IMOBILIARIA LETRA S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN., na qual o autor pretende: a) a declaração de prescrição da dívida decorrente de contrato de financiamento imobiliário, em razão do decurso do prazo quinquenal; b) a consequente declaração de prescrição e extinção da hipoteca constituída sobre o imóvel descrito na inicial; c) a determinação de cancelamento do registro da hipoteca R-10, referente ao imóvel situado na Rua Doutor Alfredo Backer, nº 989, BL 01, Apto 1403 – Alcântara – São Gonçalo/RJ – CEP 24710-395, registrado sob a matrícula nº 46.049 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo.
O Banco Central, em sua contestação (evento 16), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - Da ilegitimidade passiva Inicialmente, cabe ressaltar que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal e só deve ser estendida para pessoas privadas em hipóteses excepcionais, em decorrência da formação de litisconsórcio necessário e unitário com o ente submetido à Justiça Federal.
Conforme consta da certidão de ônus reais acostada à inicial, o autor adquiriu o imóvel em 05 de outubro de 1989, tendo sido constituída hipoteca em favor da Letra S/A Crédito Imobiliário.
Em 31 de dezembro de 1996, a referida cédula hipotecária foi cedida à Economisa Companhia Hipotecária, que, por sua vez, em 02 de junho de 1997, a cedeu ao Banco Central do Brasil – conforme averbação nº 13.
Entretanto, conforme documentação oficial juntada aos autos, em especial os contratos celebrados entre BACEN e a Economisa (inclusive o de 13/03/1990), constata-se que o Banco Central atuou na condição de gestor do Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI, tendo assumido créditos hipotecários cedidos pela Economisa como forma de adimplemento de obrigações assumidas por esta instituição perante o FGDLI.
Ocorre que, conforme Comunicado nº 13.283, de 29/04/2005, o Banco Central transferiu integralmente o patrimônio do FGDLI para o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, nos termos do art. 5º da Resolução CMN nº 2.197/95, o qual determinou expressamente a extinção do FGDLI.
Assim, desde 28/04/2005, o credor titular dos direitos decorrentes dos créditos hipotecários oriundos daquele fundo passou a ser o FGC, entidade privada, autônoma e com personalidade jurídica própria, não havendo mais qualquer vínculo jurídico entre o BACEN e o crédito objeto desta demanda.
Com a edição da Resolução CMN nº 2.197/95, determinou-se a transferência do patrimônio do FGDLI para o FGC: "Art. 5º.
A entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando de sua criação, absorverá: I- o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias(FGDLI),disciplinado pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.91; (...) Parágrafo único.
O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995(RECHEQUE) serão, na data da transferência, extintos." (grifei) A denominada entidade a que se refere o art. 1º da Resolução CMN nº 2.197/95 é exatamente o FGC, como constante na Resolução nº 2.211/95.
Em razão disto, o FGC, sucedeu em todos os direitos e obrigações o patrimônio jurídico do FGDLI.
Pelo exposto, o polo passivo deverá ser retificado, a fim de que seja excluída da relação processual o BACEN em razão de sua ilegitimidade passiva, cuja consequência é a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme determina a norma contida no §3º do art. 45 do CPC: Art. 45, § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
III - Ante o exposto, excluída do feito o BACEN por ilegitimidade passiva, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, e determino que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual. -
02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 07:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50020703320254020000/TRF2
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09/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:30
Despacho
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03/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50020703320254020000/TRF2
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12/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:59
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:40
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50020703320254020000/TRF2
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50020703320254020000/TRF2
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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17/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:51
Determinada a citação
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16/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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