TRF2 - 5000411-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000411-61.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSENILTON CONCEICAO DE JESUSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CHRISTOVAO DA SILVA (OAB RJ199034)SENTENÇAACOLHO o pedido de benefício previdenciário, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 16/10/2024 e DCB em 25/11/2024, sendo certo que a parcela será paga judicialmente. (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, a parcela vencida do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (b) ACOLHO o pedido de correção de dados para condenar o INSS a retificar o cadastro do autor no sistema informatizado de modo a retirar a informação de ?segurado recluso?; e (c) ACOLHO EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá sofrer incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (EADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, retificar os dados no sistema informatizado da Previdência Social, conforme item (b) deste dispositivo.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Ainda com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante condenatório, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:04
Determinada a citação
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24/01/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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