TRF2 - 5005444-74.2025.4.02.5103
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:15
Determinada a citação
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23/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005444-74.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Custas parcialmente recolhidas (evento 1, GUIACUSTAS9).
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, apresentando proposta de acordo.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, a exequente informar telefone de contato dos executados, especialmente para mensagens por aplicativo e endereço de correio eletrônico do destinatário.
Tudo sob pena de extinção processual.
Esta medida encontra-se alinhada com a Resolução nº 354/2020, do CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
Veja-se: Art. 9o ...
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2a Região, que autoriza o cumprimento dos mandados de forma remota, mediante autorização expressa do magistrado: "Art. 316.
Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente pelos oficiais de justiça, sendo permitido apenas mediante autorização expressa do magistrado o uso de memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, decorrente de situação excepcional, devidamente justificada." No mais, o fornecimento destes dados auxiliam na celeridade da prestação jurisdicional.
Por fim, voltem conclusos.
Não cumprido integral e adequadamente, venham para extinção processual. -
30/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO30F)
-
30/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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