TRF2 - 5007958-15.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007958-15.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50102743520244025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEMBARGANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 08/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
21/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007958-15.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
Conforme dispõe o artigo 919 do CPC, os embargos à execução são recebidos, via de regra, sem atribuição de efeito suspensivo.
Para sua concessão o embargante deverá demonstrar os requisitos legais constantes no seu § 1º.
A parte embargante alega que: a CDA é nula, pois nela consta apenas os juros, sem mencionar a data inicial e final para a correção dos valores, em afronta ao art. 2º, §5º, II da LEF, bem como, descabimento dos juros moratórios cumulado com SELIC. Destaca-se, primeiramente, que a execução fiscal está garantia por penhora de 121 toneladas de calcário agrícola, tipo dolomítico.
A despeito disto, o direito alegado não está demonstrado de forma inequívoca, conforme análise a seguir. Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, II da LEF, pois se trata de débito não tributário.
Há indicação na CDA impugnada do valor originário da dívida, termo inicial e a legislação que ampara a cobrança dos juros de mora e demais encargos previstos em lei. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Ao discorrer sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, Maria Helena Raus de Souza assevera, in Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78: “A presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.
Com efeito, sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa.
Assim, a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.” Ademais, predomina, ainda, na jurisprudência entendimento no sentido de que é legítima a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre os débitos dos contribuintes perante a Fazenda Pública, nos termos da Lei 9250/95.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF.
ICMS.
CÁLCULO POR DENTRO.
VALIDADE.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. É válida a inclusão do montante do ICMS em sua própria base de cálculo (cálculo "por dentro").
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte firmou sua jurisprudência, no julgamento do REsp n° 1.111.189/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n° 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de utilização da taxa SELIC para a correção do crédito tributário. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 5.
Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, o qual somente é admitido por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp 201001014073, Rel.: Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJE 02.12.2010) Ademais, no caso concreto, existe a cobrança do principal, acrescido de multa de mora, Selic e encargos legais, o que corrobora que não há que se falar em cobrança concomitante de juros e multa moratória, pois a taxa SELIC incorpora em si juros e correção monetária não cumuláveis com outros índices.
Finalmente, o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou de difícil reparação ao embargante.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos (artigo 919 do CPC).
Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
05/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF02S para ESVITEF04F)
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09/05/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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09/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Dívida Ativa
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09/05/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESVIT04F para ESVITEF02S)
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09/05/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF02S para ESVIT04F)
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09/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESVIT04S para ESVITEF02S)
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06/05/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF02S para ESVIT04S)
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010274-35.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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25/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010274-35.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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13/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Decisão interlocutória
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 28/03/2025 13:07:35)
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28/03/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:26
Distribuído por dependência - Número: 50102743520244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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