TRF2 - 5002750-23.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 16:17
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002750-23.2025.4.02.5107/RJIMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL LOPES VIDEIRA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MATOS DA SILVA (OAB RJ134806)IMPETRANTE: FABIA RODRIGUES TERRAADVOGADO(A): LEONARDO MATOS DA SILVA (OAB RJ134806)SENTENÇA4.
Do exposto, rejeito o mandamus sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, art. 485 IV e VI do CPC, no que toca ao pedido de declaração de prescrição nos moldes do art. 174 do CTN, por ausência de direito líquido e certo e exigência de ampla dilação probatória. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. -
09/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJRIOEF03F)
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09/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002750-23.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: CENTRO EDUCACIONAL LOPES VIDEIRA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MATOS DA SILVA (OAB RJ134806)IMPETRANTE: FABIA RODRIGUES TERRAADVOGADO(A): LEONARDO MATOS DA SILVA (OAB RJ134806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto por CENTRO EDUCACIONAL LOPES VIDEIRA LTDA e FABIA RODRIGUES TERRAem que objetiva "reconhecer a prescrição dos créditos fiscais constantes nas inscrições (...)".
Considerando o disposto no art. 8º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e tendo em vista que a presente demanda trata de matéria tributária, determino a redistribuição do processo a uma das Varas de Execução Fiscal da Capital, competentes para o processamento e julgamento da lide.
Ressalte-se, por oportuno, que o e.
TRF-2 possui precedentes no sentido de que o processo em que se busque anulação de débito tributário ou mesmo sua suspensão, deve tramitar no mesmo Juízo da futura ação de execução fiscal.
Nestes termos, in verbis: TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DA EXECUÇÃO FISCAL.(...)5.
Precedente da Ilustre Desembargadora Federal, Dra.
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO no sentido de que a ação cautelar deve ser processada e julgada perante o juízo competente para processar e julgar a ação principal.6. Fica entendido que a ação anulatória deve ser julgada no Juízo onde de tramita a execução fiscal, mesmo que seu ajuizamento seja posterior, para evitar eventuais prejuízos à parte interessada.7.
Conforme Resoluções TRF2-RSP-2024/00014, de 13/03/2024 e TRF2-RSP-2024/00019, de 22/03/2024, a Execução Fiscal nº 5010429-54.2023.4.02.5104, deve ser processada e julgada em uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ou seja, na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, para onde foi corretamente redistribuída.8.
Se a Ação Anulatória de Decisão Denegatória de Pedido Administrativo de Compensação nº 5105141-45.2023.4.02.5101 deve acompanhar a execução fiscal, entendo competente para seu processamento e julgamento o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro5.
Dado provimento ao Conflito de competência, tendo sido declarado competente o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao conflito de competência para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5006522-23.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024 08:20:46) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL.1. Há conexão entre a medida cautelar antecedente, proposta com o fim de ver reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos.
Tais processos devem ser processados e julgados perante o juízo competente para conhecer da causa principal, qual seja o da execução fiscal, o que está de acordo com o disposto no art. 299 (antes, art. 800 do CPC/73), segundo o qual "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". 2.
Na presente hipótese, a medida cautelar antecedente apresentada pelo contribuinte para obter certidão de regularidade fiscal, mediante o oferecimento de seguro-garantia em favor de débito de natureza tributária a ser cobrado em futura execução fiscal, foi distribuído a Juízo de Vara Federal, de modo que este, com razão, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas Federais de Execução Fiscal, especializados em razão da matéria. 3.
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ). (CC 0005595-60.2015.4.02.0000 ? CONFLITO DE COMPETENCIA; Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO; TRF2; 4ª Turma Especializada; DJU - Data: 25/04/2019).Dessa feita, revela-se competente o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro para apreciar o pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente e processar e julgar a ação cautelar, pela qual se busca antecipar a garantia de futura execução fiscal.Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ para apreciar o pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente e processar e julgar a ação cautelar (processo n. 5031525-76.2019.4.02.5101). Assim sendo, o presente writ deveria ser promovido perante o juízo competente para processar e julgar eventual execução, à luz do disposto no artigo 61 do CPC/2015, "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal", e do artigo 299 do mesmo diploma processual, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." Destarte, prestigiando o princípio constitucional inserto no inciso LIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, devem os presentes autos ser remetidos à Vara Federal competente.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para onde os autos devem ser remetidos.
Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, à Secretaria para redistribuição do feito.
I.Cumpra-se. -
05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 19:58
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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