TRF2 - 5032269-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032269-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANGELA DE CARVALHO MANSOLDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
TODOS OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS PELA RECORRIDA AO INSS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 20), que julgou a sua demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a cancelar a CTC 17022090.1.00158/17-3 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2025), pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 23 anos, 2 meses e 3 dias com 279 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, salários de contribuição, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB2278915040EspécieAposentadoria por IdadeDIB14/01/2025DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservações Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial." O recorrente alega, em preliminar, que o processo deve ser suspenso até que o STJ resolva a questão afetada ao Tema 1.124, que trata dos efeitos financeiros da condenação judicial lastreada em provas que não foram submetidas à prévia análise do INSS.
O recorrente alega, no mérito, que os efeitos financeiros da condenação devem ser limitados à data da citação, pois os documentos essenciais para a análise do direito ao benefício não foram apresentados previamente ao INSS.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana 41/227.891.504-0 em 14/01/2025 (ev. 1.16, p. 1), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 1.18, p. 22).
No tocante aos fundamentos apresentados na sentença, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O cumprimento do requisito idade é inconteste, já alcançado pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo, quando contava com 62 anos de idade.
O benefício por ela requerido em 14/01/2025 foi indeferido pela autarquia ante a apuração de apenas 1 ano de tempo de contribuição com 12 contribuições para carência, conforme a análise que instruiu o procedimento administrativo (PA) juntado aos autos (evento 1, PROCADM18: fl. 4).
Na inicial, indicou como controvertidos os períodos de 01/11/1991 a 01/11/1992 junto a FAMERJ, bem como os períodos inseridos na certidão de tempo de contribuição 17022090.1.00158/17-3, cujo cancelamento também requereu.
Ao PA, fez juntar uma declaração de tempo de contribuição emitida pela FUNASA e destinada ao INSS dando conta do período de 28/09/1994 a 30/11/2014 (ev. 1,16: fls. 38-40 e ev. 1,17: fls. 1-5), e ainda outra do Ministério da Saúde indicando não constar períodos averbados junto àquele órgão, datado de 18/12/2024 (ev. 1,17: fl. 22).
Na referida CTC, constam dois períodos - aquele indicado na declaração da FUNASA e outro, junto à FAMERJ, com data de início em 01/11/1991 e término em 31/10/1993 (ev. 1,18: fl. 2).
O primeiro indicado consta no extrato previdenciário da autora (ev. 10,4: seq. 1); já o junto à FAMERJ, não.
Ao PA, a autora fez juntar cópia da CTPS em que o vínculo com a FAMERJ foi anotado (ev. 1,16: fl. 15), conforme as datas indicadas na CTC, bem como a anotação do vínculo junto à FUNASA, originalmente de emprego público, transformado em estatutário a partir de 03/12/2014 (idem, fl. 19).
Também foram juntados os contratos de prestação de serviço correspondentes (idem, fls. 20-33), reforçando a existência do vínculo.
No evento 17, foi juntado um documento que demonstrou o cancelamento da averbação dos períodos da referida CTC em 16/10/2024 (COMP3), ou seja,a ntes do requerimento administrativo de aposentadoria.
Tenho, portanto, que os períodos merecem contabilização para fins de obtenção do vindicado benefício do Regime Geral de Previdência Social." Conforme facilmente se observa nos fundamentos da sentença, o Magistrado baseou-se nos documentos que a recorrida apresentou ao INSS na ocasião do requerimento administrativo.
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032269-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO MANSOLDOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, caso efetivada a tutela antecipada, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032269-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO MANSOLDOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a cancelar a CTC 17022090.1.00158/17-3 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde ??a data de entrada do requerimento administrativo (14/01/2025) , pagando-lhe os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período; declarando i) como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 23 anos, 2 meses e 3 dias com 279 meses de carência até a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos, salários de contribuição, carência e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
30/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/04/2025 11:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 22:19
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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