TRF2 - 5008869-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50048943720254025117/RJ
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008869-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: DANIEL DE FIGUEIREDO RESTUM ADVOGADO(A): LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB RJ257702) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 22:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008869-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004894-37.2025.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: DANIEL DE FIGUEIREDO RESTUMADVOGADO(A): LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB RJ257702) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DANIEL DE FIGUEIREDO RESTUM, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 4] proferida nos autos da Ação Anulatória de nº. 5004894-37.2025.4.02.5117/RJ, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal do São Gonçalo INDEFERIU a tutela antecipada requerida “para determinar a suspensão do leilão realizado pela Ré e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matrícula de número 46.933 do 2º Ofício de São Gonçalo - RJ;”.
O recorrente alega, em apertada síntese, que a Caixa Econômica Federal “desobedeceu ao rito da Lei n.º 9.514/97, não oportunizando a purgação da mora e deixou de notificar pessoalmente a parte Agravante acerca da existência e datas dos leilões, fatos que geraram tremendo prejuízo e desespero ao Agravante”.
Por tais razões, requer “a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER RECURSAL, para determinar a suspensão do leilão realizado pela Agravada, e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matrícula de número 46.933 do 2º Ofício de São Gonçalo – RJ”. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Conforme visto, o recorrente sustenta, em resumo, a invalidade do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel situada no Condomínio Residencial Viva Mais São Gonçalo, na Rua Barão de São Gonçalo, nº 100, Lote 2-F, Bloco 8A, Apartamento 203, Neves, São Gonçalo, Rio de Janeiro, CEP: 24.400-001.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista, no essencial, que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, integro, "per relationem", as minhas razões de decidir “Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.” Registre-se que o único documento relacionado ao imóvel é uma cópia da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA juntada no evento 1, ANEXO16, onde se verifica que o imóvel descrito como um Apartamento 203, Bloco 8-A, da Rua Barão de São Gonçalo, n. 100, do Empreendimento Residencial VIVA MAIS SÃO CONÇALO, Bairro Neves, em Zona Urbana do 4º Distrito de São Gonçalo-RJ, foi vendido, na forma de VENDA DIRETA ONLINE, pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL para CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS e sua mulher GLAUCIARA VERCIANI CABRAL DOS SANTOS.
Ressalto que não há nos autos de origem, e nem neste Agravo de Instrumento, nenhum documento capaz de confirmar as alegações do recorrente.
Aliás, não há sequer a comprovação de que o autor/agravante é ou foi proprietário do imóvel em questão, pois não juntou nem mesmo a Certidão de Registro do Imóvel, donde poderia verificar eventual indício de irregularidade [ou não] na transmissão da propriedade do imóvel.
Aliás, estou em que a matrícula no RGI é o principal meio de identificação do imóvel.
No caso, destaco que o autor/agravante, nas razões da petição inicial, atribuiu ao seu imóvel a matrícula de n. 45.666, do Cartório do 2º Ofício de São Gonçalo, já no seu pedido mencionou “matrícula de número 46.933 do 2º Ofício de São Gonçalo-RJ”.
A cópia da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA anexada aos autos, por sua vez, faz referência ao imóvel de matrícula n 46.936 do 2º Ofício de São Gonçalo-RJ.
Assim sendo, inegável a necessidade de dilação probatória, para elucidação dos fatos.
Destarte, na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
02/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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02/07/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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