TRF2 - 5002592-80.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 15:41:08)
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 21:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002592-80.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROGERIO GAMA AZEVEDOADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO ROGÉRIO GAMA AZEVEDO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RIO DE JANEIRO, objetivando a análise definitiva de seu requerimento de isenção de imposto de renda protocolado em 20/09/2024.
Custas recolhidas (EVENTO 11, COMP2). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: Em que pese o caso dos autos se tratar de hipótese distinta, de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário por ser o impetrante portador de doença grave, entendo que deve ser aplicado o prazo máximo previsto no acordo, qual seja, de 90 dias, para a conclusão dos requerimentos de tal natureza, tendo em vista a autorização exepcional, pelo Governo Federal, de análise do preenchimentos de requisitos para a isenção tributária pela fonte pagadora2.
No caso em análise, o impetrante requereu a isenção do Imposto de Renda em 20/09/2024 junto à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - CENTRO, protocolo nº 941994363 (EVENTO 1, PADM7), entretanto, o pedido ainda encontra-se em análise.
Considerando o decurso de quase 1 (um) ano sem qualquer resposta administrativa, bem como a idade do impetrante (73 anos), presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-isencao-do-imposto-de-renda -
11/07/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:13
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:13
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03S para RJNIT06S)
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28/03/2025 22:12
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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28/03/2025 16:20
Declarada incompetência
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28/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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