TRF2 - 5054107-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118855420254020000/TRF2
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118855420254020000/TRF2
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054107-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRISCILA CARDOZO ANDRADE SIMASADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILA CARDOZO ANDRADE SIMAS contra ato praticado por GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DA TIJUCA, com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão do pedido administrativo de agendamento de perícia médica , formulado junto à autarquia previdenciária sob o protocolo nº 855993712.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar.
Petição inicial, na qual afirmou que: i. em 22 de janeiro de 2025, requereu junto à autarquia previdenciária a emissão de certidão de tempo de contribuição, sob protocolo de nº 855993712; ii. ultrapassados mais de 90 dias da data do requerimento administrativo, conforme informação extraída do sitio da própria impetrada, o requerimento sequer foi analisado.
Ou seja, o prazo determinado pelo artigo 49 da Lei 9.784/99.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos, a saber: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrante demonstrou que o INSS descumpriu os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999 para processamento do seu requerimento administrativo.
Entretanto, antes de se concluir que a autarquia deve ser condenada a apreciar o pedido do impetrante em determinado prazo, é preciso avaliar as causas do problema e as consequências dessa decisão.
Trata-se de ação individual que veicula parte de um litígio estrutural, marcado pela complexidade, multipolaridade e necessidade de recomposição institucional. Sobre o tema, ensina Edilson Vitorelli: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 56).
No caso, a concessão de ordem para obrigar o INSS a analisar o requerimento do autor não faria mal aparente. À primeira vista, ela apenas resultaria da aplicação da lei que previu o prazo para a deliberação administrativa.
Com a ordem judicial, o INSS atenderia ao impetrante, e tudo estaria resolvido.
No entanto, essa é uma descrição superficial, que ignora os efeitos irradiados e cumulativos de milhares de ações individuais movidas por pessoas que reclamam do descumprimento do prazo legal.
Por outro lado, o acolhimento do pedido esbarra em, no mínimo, três óbices.
O primeiro é processual.
A liminar é irreversível, pois, uma vez determinada a prolação de decisão pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável. O segundo óbice tem a ver com as consequências do acolhimento da pretensão. É fato notório que o INSS não vem conseguindo cumprir o prazo legal para processar os requerimentos administrativos.
Segundo notícia divulgada pelo portão de informações G1, "mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios"1.
De acordo com pesquisa divulgada pelo CNJ, entre as principais causas da demora na análise de requerimentos pelo INSS está a "redução do corpo técnico ao longo dos anos". Entre 2008 e 2018 houve uma queda de 17,4% no número total de servidores do INSS2: A mesma pesquisa encomendada pelo CNJ3 indica que outro fator relevante na análise da demora do INSS é o seu subfinanciamento. Enquanto benefícios triplicaram entre 2008 e 2018 (aumento de 196%), as despesas com pessoal aumentaram menos de 55%: É evidente que o descompasso entre a demanda e os recursos humanos e financeiros do INSS acabaria por afetar a eficiência na prestação do serviço público, provocando aumento exagerado da fila de atendimento.
Em junho/2023, o estoque de processos administrativos estava assim distribuído por faixa de tempo4: Portanto, longe de constituir ilícito episódico, o descumprimento do prazo legal pelo INSS constitui um problema estrutural, que atinge mais de um milhão de usuários do serviço público. É preciso ter em mente que a decisão que determina ao INSS a análise de determinado requerimento administrativo não cria magicamente recursos humanos e financeiros.
Ela é recebida pelos mesmos servidores que trabalham de modo a seguir a ordem cronológica dos requerimentos.
Assim, o destinatário da ordem deixa de seguir a ordem cronológica para cumprir a decisão judicial.
Com a multiplicação das decisões judiciais, fica cada vez mais difícil cumprir os prazos nos processos administrativos, já que muitos servidores estarão ocupados com as sucessivas intimações.
Desse modo, o resultado do acolhimento de pretensões individuais para que o autor "fure a fila" da ordem de atendimento pelo INSS é perverso: quanto mais pedidos são acolhidos, mais desestruturado se torna o serviço.
Todos os incentivos são direcionados à judicialização, minando as chances de organização da autarquia.
Como consequência, os cidadãos mais pobres – pouco instruídos e que precisam vencer mais barreiras para acessar a justiça – são prejudicados.
O terceiro óbice está relacionado ao princípio da igualdade.
As decisões judiciais que fixam um prazo para que o INSS atenda ao requerimento do autor só são exequíveis se apenas parte dos interessados ajuizar sua demanda.
A razão é óbvia: se todos os interessados ajuizarem uma ação individual, os mesmos servidores terão os mesmos recursos para examinar os mesmos requerimentos.
A situação de mora será idêntica à que existe hoje.
Nada mudará.
A mágica da ação individual é criar uma "fila preferencial", permitindo que os autores furem a fila ordinária e tenham seu pedido examinado prioritariamente, por força de uma decisão judicial.
Em outras palavras, a pretensão do autor não é universalizável.
Ela viola o princípio da isonomia, pois aposta na seletividade.
Daniel Sarmento tem razão ao rechaçar pretensões desse tipo: O que pretendo salientar é apenas que, em razão do princípio da isonomia, pessoas que estiverem na mesma situação devem receber o mesmo tratamento, razão pela qual não se pode exigir judicialmente do Estado que forneça algo a um indivíduo que não seja possível conceder a todos aqueles que estiverem nas mesmas condições. (SARMENTO, Daniel.
A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos.
In: Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 22).
Não é aceitável impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
A pergunta que se coloca não é se a parte autora tem direito a que seu pedido seja apreciado em determinado prazo, pois esse direito foi violado não apenas em relação a ela, mas também a milhares de segurados.
A pergunta correta é se ela tem direito a um atendimento preferencial, em detrimento das demais pessoas que formularam pedido anteriormente e que também aguardam decisão.
A resposta é negativa, em razão do princípio da isonomia.
Por outro lado, o INSS não está indiferente a esse problema estrutural.
Entre o conjunto de medidas adotadas recentemente pela autarquia estão: a) criação de comitê executivo interinstitucional (INSS, DPU, MPF e OAB), incumbido de fiscalizar o cumprimento do acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021; b) informatização e celebração convênios com ministério e órgãos públicos para otimizar a produção do INSS; c) recriação do bônus de produtividade para servidores do INSS, permitindo o direcionamento de contraturno para o estoque de requerimentos pendentes; d) lançamento do Portal de Transparência Previdenciária5; e) tratativas para contratação de mais de 2.000 candidatos aprovados no último concurso público6 etc.
Em resumo, a multiplicação de decisões judiciais proferidas em ações individuais que pretendem garantir o atendimento no prazo legal privilegia quem tem mais recursos e penaliza quem mais precisa do serviço público, violando o princípio da isonomia e dificultando a solução do problema.
O acesso à justiça não pode se converter numa corrida que premia apenas os primeiros colocados.
Não sendo possível garantir o mesmo direito a todas as pessoas que se encontram em idêntica situação, a isonomia e a autocontenção judicial hão de prevalecer.
Falta, ainda, a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Corretíssima a conclusão a que chega ARRUDA ALVIM, no sentido de que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar ‘à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante’.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. (Theodoro Júnior, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 257).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. 1.
G1 Economia.
Mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023. 2.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais.
Brasília: CNJ, 2020, p. 130.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio-Final-INSPER_2021-02-08.pdf 3.
Idem. 4.
Figura retirada de relatório do Portal da Transparência Previdenciária.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/portal-de-transparencia/Transparncia_Previdenciria_Junho__2023.pdf 5.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/inss-volta-de-bonus-de-produtividade-deve-ser-assinada-esta-semana 6.
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/inss-quer-chamar-mais-2144-aprovados-em-concurso-mas-convocacao-depende-de-verba.shtml -
30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO24S)
-
30/07/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054107-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRISCILA CARDOZO ANDRADE SIMASADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição anexada no evento 11, PET1 como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 855993712. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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02/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:14
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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