TRF2 - 5000289-94.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-94.2024.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROBERTO CANDIDO FRAGAADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729) DESPACHO/DECISÃO evento 50, PET1 e evento 52, PET1: Trata-se da manifestações da exequente em que requer penhora via RENAJUD de veículos registrados em nome da parte executada, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. evento 67, PET1: Trata-se de manifestação da executada em que requer o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de sua titularidade conforme extratos SISBAJUD juntados ao evento 32.
Argumenta pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos.
Decido.
No que se refere à manifestação da parte executada, NADA A PROVER, tendo em vista que os valores anteriormente bloqueados já foram desbloqueados, conforme determinado na decisão de evento 44, DESPADEC1 e diligência comprovada no evento 48.
Com relação ao requerimento da exequente, DEFIRO a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome da executada através do sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: Em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens. 1) Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução. 2) Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
Decorrido in albis o prazo assinalado ou nada sendo requerido, suspendam-se os autos, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 21/02/2025, data de intimação da exequente acerca da primeira diligência negativa de busca de bens (v. evento 34).
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:05
Despacho
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29/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-94.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKEXECUTADO: ROBERTO CANDIDO FRAGAADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 11/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - ROBERTO CANDIDO FRAGA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 14/07/2025 00:00:00 Data final: 18/07/2025 23:59:59Evento 44 - 01/06/2025 - Despacho -
04/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 09:15
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000289-94.2024.4.02.5113/RJ EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO FRAGAADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações e documentos apresentados pelo executado no evento 42, bem como o entendimento que os Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.), caracterizando-os como pequena poupança, determino a imediata liberação da constrição realizada em conta de titularidade do executado, conforme extrato SISBAJUD juntado ao evento 32.
Após, dê-se ciência à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando a complexidade da causa, a manifestação juntada ao evento 42, ANEXO1 e a fim de assegurar a ampla defesa à parte executada, DEFIRO a assistência por advogado dativo. Providencie a secretaria a nomeação de advogado dativo pelo sistema AJG e a anotação no cadastro do processo. Desde já, fixo os honorários no valor mínimo da tabela AJG, sem prejuízo de posterior análise levando-se em conta os critérios estabelecidos no art. 25 da Res.
Nº 305/2014 do CJF.
Formalizada a nomeação, intime-se pessoalmente a executada (v. endereço na certidão juntada ao evento 38, MAND1), fornecendo-lhe o telefone e endereço para contado com o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a).
Após, intime-se o advogado dativo nomeado para ciência de sua nomeação e para que preste assistência ao executado naquilo que for necesário.
Intime-se. -
30/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:15
Juntado(a)
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 22:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 11:15
Despacho
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30/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:01
Juntado(a)
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:24
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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07/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2025 11:33
Juntada de peças digitalizadas
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 19:08
Despacho
-
22/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 12:43
Intimado em Secretaria
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:17
Intimado em Secretaria
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04/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2024 22:08
Juntada de Petição
-
14/08/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 08:59
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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29/02/2024 17:27
Expedição de Mandado de citação
-
29/02/2024 17:27
Determinada a citação
-
29/02/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/02/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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